domingo, 12 de dezembro de 2010

Ilegalidade do pagamento do FGTS diretamente ao empregado.



Interessante a forma na qual os operadores do direito tem de encurtar caminhos, talvez com base no princípio da celeridade processual ou por pura conveniência, ao certo não se sabe a real motivação. Exemplo disto é o pagamento diretamente ao empregado do valor do FGTS quando ingressada a reclamatória trabalhista pleiteando valores não pagos a títulos fundiários.

Se pensarmos em uma visão lógica e prática o reclamante, dispensado sem justa causa, que ingressa com Reclamatória Trabalhista pleiteando valores não recolhidos a título de FGTS, ao fazer um acordo ou mesmo "vencendo" a ação, poderia sacar os valores depositados em sua conta vinculada e as diferenças apuradas irem diretamente para para seu bolso (pagamento em conta particular ou depositadas em secretaria para futura liberação por alvará). Parece óbvio que o trabalhador dispensando sem justa causa teria acesso de qualquer forma aos valores depositado acrescidos da multa de 40%, porém quando trata-se de direitos sociais nem tudo pode ser lógico e prático.

A Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, em seu artigo 18, na sua redação original permitia tal forma de pagamento, diretamente ao trabalhador, porém este artigo foi alterado em 1997, não sei ao certo por qual motivo, porém acredito que o legislador temeu o que hoje está ocorrendo, a renúncia de direitos por parte dos empregados e a falta de controle do Fundo em relação as quantias que deveriam ter sido pagas e não foram.

Assim, s.m.j, acredito que os depósitos do FGTS, bem como a multa de 40%, em caso de dispensa sem justo motivo, quando conciliado no poder judiciário, ou obtido por decisão transitada em julgado, deverão ser depositados à conta vinculada do (ex)empregado, para assim em ato contínuo serem liberadas ao mesmo, o atalho no pagamento destas parcelas ocasiona a falta de controle do FGTS, bem como altera as estatísticas e o controle dos órgãos responsáveis pelas melhorias da qualidade do trabalhador.

Agir desta forma gerará maior segurança, tanto à empresa em caso de fiscalização dos órgãos competentes, quanto ao empregado que terá o registro do depósito em sua conta como se fosse feito com normalidade, bem como a segurança de que o seguro desemprego estará disponível de imediato.