segunda-feira, 18 de junho de 2018

TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS SOMENTE EM DIAS DE JOGOS DE FUTEBOL NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE EMPREGO


Por Rafael Mastrogiacomo Karan

A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, entendeu que não há relação de emprego entre as empresas que fornecem bebidas e alimentos em dias de jogos com os trabalhadores que fazem a venda direta ao torcedor.

Em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2012, quando o estádio Gigante da Beira-rio estava parcialmente em obras, foram encontrados, nos dias de jogos, trabalhadores que se apresentavam para trabalhar vendendo bebidas e comidas diretamente aos torcedores.

O auditor fiscal do trabalho encontrou uma lista junto aos Estádios de Futebol, Beira-rio e Olímpico (posteriormente na Arena OAS), de mais de 500 trabalhadores cadastrados para trabalhar em dias de jogos de futebol ou eventos.

Com o laudo de autuação do MTE enviado ao MPT, foi ajuizada uma Ação Civil Pública em que se pedia o registro de todos os trabalhadores que exerciam as suas atividades nos respectivos estádios de futebol, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador e por dia de atraso nas anotações.

Após longa produção probatória, com oitiva de testemunhas, muitos deles trabalhadores citados pelo MTE, a magistrada da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a reclamada Trevisan e Filhos Ltda, possuía razão em seus argumentos, julgando improcedente a referida ação. Desta decisão recorreu o MPT. Os desembargadores da 11ª Turma do TRT da 4ª Região entenderam que estavam ausentes os requisitos da relação de emprego ao caso. Citaram na decisão, que o presente caso em análise era típico da nova situação trazida pela “Reforma trabalhista”, onde foi acrescentada a figura do trabalhador intermitente. 

Dessa forma, entenderam que na época da autuação da fiscalização do trabalho, por não ter qualquer legislação sobre o tema, o caso era considerado um “bico” pelos trabalhadores, pois muitos tinham outras atividades durante o dia e nos horários e dias de jogos se credenciavam para auferir uma renda extra.

Sem oposição de recurso ao tribunais superiores, pelo MPT, a decisão transitou em julgado em abril de 2018.

Fonte.: Proc.: 0020119-61.2015.5.04.0020.