domingo, 11 de setembro de 2011

O que o aumento das taxas de juros tem a ver com o trabalhador?

Sempre que o CoPoM (Comitê de Política Monetária) se reune para definir as diretrizes da política monetária nacional e o percentual das taxas de juros, é motivo de críticas ou elogios de vários setores, quando aumenta a taxa, as entidades empresariais criticam, porém os bancos e o governo aprovam, quando a taxa é mantida ou reduzida para estimular o consumo, o comércio comemora.
      Ocorre que na maioria das vezes, como o Brasil e a maioria dos Países em desenvolvimento optaram pelo regime capitalista, a única, ou mais viável, maneira de controlar a tão temida inflação é por meio de controle do valor da moeda nacional.
O Copom  se reúne a cada 45 dias para definir se a referida taxa de juros irá aumentar, diminuir ou permanecer a mesma, e em caso de alteração, em qual percentual será modificado.
Aumentar a taxa de juros significa tornar o dinheiro “mais caro” valorizar a moeda! Porém poderá “frear” o consumo. Esta medida é usada geralmente para conter a inflação.

Mas e o trabalhador o que tem a ver com isso?
Muitas são as influências no mercado de trabalho, talvez essa influência não se sinta tão imediatamente como ocorre em relação às instituições financeiras, que em sua maioria trabalham com “venda de dinheiro”. O aumento da taxa de juros sempre vem acompanhado, como já dito, de diminuição do consumo, por diminuir o crédito direto ao consumidor e assim “esfriar” a industria e o comércio, que vivem da venda de produtos.
Com as vendas diminuindo, as empresas visando não assimilar prejuízos pensam logo no corte com a folha de pagamento, ou seja, demissões em massa. O desemprego na indústria preciona o governo e o CoPoM a baixar as taxas de juros para “aquecer” a indústria e o comércio fazendo com que as empresas contratem novamente.
No atual governo a política que se segue é técnica, não havendo razões políticas influentes, porém na última reunião muito se falou em jogada política na redução da taxa.
Assim, preste atenção nas políticas do governo e nas decisões do CoPoM sobre as taxas de juros, elas são muito importantes para todo o povo!

segunda-feira, 18 de julho de 2011

A proporcionalidade do aviso-prévio (continuação), por Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Juiz do Trabalho.



Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior 
Juiz do Trabalho

Este texto é continuação do artigo publicado no dia 11 de julho , sobre o mesmo tema.
No julgamento de um mandado de injunção o Supremo Tribunal Federal recentemente sinalizou pela aplicabilidade do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estando suspenso o julgamento para definição da proporcionalidade que será utilizada. É justamente sobre esta proporcionalidade que pretendo expor algumas idéias, com base no artigo  da Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 126 do CPC e no da CLT
Por óbvio, a norma constitucional que assegura este direito tem como finalidade estabelecer relação direta com o tempo de serviço do trabalhador. Quanto maior o tempo de serviço, maior a proporcionalidade a ser observada, sendo este o princípio da norma a ser seguido. Esse princípio também está assegurado nas normas que asseguram o direito às férias, ao 13º salário, à indenização por tempo de serviço prevista no artigo 478 da CLT, e ao regime do FGTS. 
Em relação às férias e ao 13º salário, o parâmetro observado é o recebimento integral dessas verbas, como regra geral, a cada ano de serviço prestado, correspondente a um mês de remuneração do trabalhador. Da mesma forma, a proporção fixada no artigo 478 daCLT corresponde a um mês de remuneração por ano de serviço prestado. Trata-se de um valor estabelecido, refletido na norma, que visa prestigiar o tempo de serviço do trabalhador, encontrando-se também este valor na norma que assegura o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, ao fixar um mínimo de trinta dias. 
Portanto, as normas que asseguram os referidos direitos servem de parâmetro para fixação da proporcionalidade do aviso-prévio, não se podendo falar na inexistência de regras para o exercício da analogia, com vistas ao preenchimento da lacuna da lei constitucional. Podemos utilizar o mesmo valor para fixação desse direito (tempo de serviço) e fixar, igualmente, o mesmo critério para estabelecimento da proporcionalidade (um mês de remuneração por ano de serviço). Assim como essas normas fixam uma regra para preenchimento da lacuna, estabelecem também um limite para fixação dessa proporcionalidade, pois inexistem parâmetros superiores a serem observados pelo uso da analogia. 
Poderá, ainda, ser utilizado o critério estabelecido no ex-precedente normativo nº 13 do TRT gaúcho, estabelecendo-se a proporcionalidade a razão de cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de tempo de serviço, observado o limite de sessenta dias. Desse modo, a proporcionalidade é estabelecida com base em uma construção doutrinária e jurisprudencial que acarretou a criação do referido precedente normativo. Apesar de cancelado, o citado precedente não deixou de ser uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, que pode ser usado, sobretudo, porque estabelece uma proporcionalidade mínima e razoável. 
Nesse contexto, valendo-se de qualquer um dos dois critérios expostos acima teremos condições de fixar a proporcionalidade com a observância de parâmetros legais, com vistas à concretização de um direito fundamental conferido pela Constituição brasileira aos trabalhadores.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado


Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2777530/artigo-a-proporcionalidade-do-aviso-previo-continuacao-por-rubens-fernando-clamer-dos-santos-junior-juiz-do-trabalho

quarta-feira, 11 de maio de 2011

O BRIC É BOM PARA O BRASIL, ATÉ ONDE?



    Muitos avaliadores financeiros vêem com bons olhos a relação estabelecida entre os quatro países mais emergentes dos últimos anos o chamado BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China).
    Ocorre que a visão é limitada, com foco somente no financeiro e nas relações comerciais entre esses países.

    O que se vê na realidade são as conseqüências que essa união com fins comerciais, com finalidades de facilitar o comércio de produtos e serviços entre os componentes do grupo, trás para o mercado de trabalho interno dos países que possuem uma legislação trabalhista protetiva ao trabalhador.

    Recente notícia veiculada nos Jornais de grande circulação, informa que uma grande empresa de calçados do Rio Grande do Sul, fechou suas portas deixando mais de 800 trabalhadores sem emprego. Como se sabe a concorrência no mercado calçadista com produtos oriundos de países como a China tem trazido enormes prejuízos. O produto, mesmo fabricado a milhares de quilômetros, chega ao consumidor brasileiro por um preço muito inferior ao do mesmo produto feito na própria cidade de produção, no Brasil.

    O governo brasileiro tem falado muito em desoneração da folha de pagamento para que as empresas possam assim investir mais na produção e competir com os produtos chineses que vem para o Brasil por diversos meios, inclusive clandestinamente, a  restrição ou o embargo aos produtos acaba não surtindo efeito quando as nossas fronteiras não são controladas e os produtos que saem da China entram no Brasil com outras origens para mascarar o real país que foi fabricado.

    Recentemente tomei conhecimento de uma reportagem de um jornal de grande circulação nacional, informando que os trabalhadores chineses trabalham das 7 horas da manha até as oito da noite e dormem no local de trabalho. São constantemente humilhados e não recebem qualquer valor adicional pelas horas extras prestadas. Recebem valor aproximados de 700 reais e mais nada.

    Entendo que a carga tributária no Brasil possa ser o principal fator contribuinte dessas desigualdades que acarreta em concorrência desleal com os demais países produtores dos mesmos produtos. 

    O grupo (BRIC) parece ter sido feito com o intuito de parcerias comerciais, pois o Brasil tem uma enorme gama de matéria prima e a China possui a mão de obra qualificada, a india está no meio do caminho entre os dois países, o que para fins de logística será muito útil.

    O perigo nesta transação toda é que o Brasil está nitidamente priorizando o setor de matéria prima e deixando de lado o setor de produtos manufaturados, como o caso dos calçadistas.

domingo, 1 de maio de 2011

Faça a sua festa trabalhador brasileiro!

Parabéns trabalhador!

Neste seu dia deves comemorar todas as conquistas que a classe trabalhadora adquiriu até então, mas também o primeiro de maio deve servir como reflexão, uma espécie de "ano novo" dos direitos do trabalhador, é hora de se passar a régua e verificar quais as conquistas, quais as melhorias, os avanços que a classe adquiriu e quais ainda podem conquistar e melhorar.

Dia de comemoração e de reflexão para um futuro melhor!

Confira a programação da Força Sindical para o seu dia e faça a sua festa trabalhador brasileiro!

http://www.fsindical.org.br/portal/noticias_primeiro_maio.php


  

terça-feira, 19 de abril de 2011

PISO PARA ADVOGADO NO RJ!

LEI DO ESTADO RIO DE JANEIRO Nº 5.950 DE 13.04.2011 
D.O.E. - RJ: 14.04.2011
INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos) 
Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) 
Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III - R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos)
Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;
IV - R$ 686,34 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) 
Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V - R$ 709,84 (setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos)
Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos)
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem;
VII - R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) 
Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;
VIII - R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) 
Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;
IX - R$ 1.630,99 (um mil seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos)
Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; e enfermeiros.
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.'
Art. 3º - Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5627, de 28 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011
SÉRGIO CABRAL
 Governador

quinta-feira, 10 de março de 2011

O adicional de insalubridade sob exame





03 de março de 2011
Por Marcos Domingos da Silva*


O adicional de insalubridade foi criado no Brasil no ano de 1936, pela Lei 185 de 14 de janeiro e tinha por princípio ajudar os trabalhadores na compra de comida. Na época, acreditava-se que pessoas bem alimentadas eram mais resistentes às doenças.

Essa premissa já havia sido rejeitada na Inglaterra e Estados Unidos nos anos de 1760 e 1830 por ser absolutamente falsa. Nas terras brasileiras a ideia prosperou através de sucessivos dispositivos legais. Temos, portanto, uma história de 75 anos de pagamento do adicional de insalubridade, ganhando inclusive destaque na atual Constituição Federal de 1988. Resumindo, há uma cultura de compra da saúde do trabalhador, no seu sentido mais torpe.

Quem paga e quem recebe o adicional de insalubridade de certa forma assume um contrato trabalhista de compra e venda da saúde na medida em que o empresário, comprador, admite que ele não tem controle dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho e se torna responsável pelas doenças ocupacionais. O vendedor (trabalhador) concorda em ficar doente ao longo do tempo, tendo como recompensa uma migalha a mais no seu salário.

Isso é tão verdade que o Artigo 194 da CLT afirma que “o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

A Portaria 3214, do Ministério do Trabalho, através da Norma Regulamentadora (NR) 9, exige que medidas de controle sejam adotadas para garantir a salubridade dos locais de trabalho. Parece claro que a lei não exigiria do empregador algo que não fosse viável tecnicamente.

Diante disso fica a seguinte pergunta: temos consciência da infâmia de pagar o adicional de insalubridade se temos normas prevencionistas, se há uma legislação que obriga a contratação de profissionais especializados para tratar desse assunto? Por que ainda há interesse em monetarizar a saúde dos trabalhadores?

Uma boa resposta, mas certamente incompleta, é a de que essa prática agrada aos maus empresários quando comparam somente os custos diretos para implantação de medidas de controle efetivas com o pagamento dos adicionais de insalubridade, baseados no salário mínimo. Adotar um sistema de ventilação, enclausurar uma máquina, substituir um processo custam mais no início, mas trazem muito mais vantagens ao longo do tempo.

Os trabalhadores também buscam benefícios com o adicional de insalubridade, pois são amparados em uma lei de 1960  que concede aposentadoria especial aos que estão expostos às condições insalubres.

Seguramente, essa é a grande cortina de fumaça que impede os empregados de enxergarem as conseqüências dessa suposta vantagem salarial.

Em São Paulo, há pouco tempo, um homem foi preso porque colocou um dos seus rins à venda, em frente ao Hospital das Clínicas. O conceito não muda quando se trata do adicional de insalubridade.

Tecnicamente, um trabalhador que se expõe aos riscos ambientais por 25 anos (tempo para aposentadoria especial) dificilmente gozará seu afastamento do trabalho em boas condições de saúde.

Se alguém se aposenta dessa forma e apresenta boa forma física e mental deve ser motivo de investigação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois há fortes indícios de que recebeu um benefício indevidamente.

A legislação brasileira é bem clara nesse assunto quando reeditou, em 1994, a NR 9 da Portaria 3214, e passou a exigir controle das condições insalubres. Depois de quase 20 anos, não deveria existir locais considerados insalubres no Brasil e, portanto, nenhum trabalhador deveria receber tal adicional.

O engano da insalubridade tem elevado as contas do INSS, segurador e responsável pelo pagamento das aposentadorias especiais. Não é à toa que as Instruções Normativas que disciplinam a concessão desse “benefício” ficaram rígidas nos últimos anos, a ponto das empresas mudarem os critérios de avaliação dos riscos ambientais, área tradicionalmente regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Estatísticas do INSS revelam que, em média, entre 2005 e 2009, foram registradas cerca de 24.700 ocorrências relacionadas com doenças ocupacionais e mais de 120 mil trabalhadores foram afastados dos locais de trabalho, com a saúde comprometida. Considerando que esses números refletem apenas o universo de trabalhadores formais, pode se imaginar que a população realmente atingida por doenças ocupacionais é bem maior, entre três e quatro vezes o número oficial.

Está em curso no Congresso Nacional um projeto de lei que majora os adicionais de insalubridade, alterando a base de cálculo para o salário base do trabalhador ou da categoria. Isso deve causar grande impacto na folha de pagamentos das empresas.

Por outro lado, algumas decisões judiciais recentes têm tratado dessa questão da monetarização da saúde, exigindo medidas de controle dos riscos ambientais ao invés do pagamento do adicional de insalubridade.

Concluindo, três quartos de século foram dedicados ao pagamento do famigerado adicional de insalubridade, ou melhor dizendo, na compra da saúde do trabalhador. Para aqueles que defendem a prevenção, de um modo geral, o adicional de insalubridade é um atestado de incompetência profissional e um grande constrangimento institucional.


* O autor é tecnologista sênior da Fundacentro e Mestre em higiene ocupacional

sexta-feira, 4 de março de 2011

O DIA INTERNACIONAL DA MULHER E O DIREITO DO TRABALHO




   Como não poderia passar em branco neste blog, apesar de ser carnaval, o dia internacional da mulher tem total ligação com o direito do trabalho e suas conquistas.
Em 8 de março de 1857, durante a segunda revolução industrial, mulheres buscavam melhores condições de trabalho, bem como outros direitos que ainda não eram extendidos as mesmas, entre eles o direito ao voto.
O pleito da época era relacionado a redução de jornada e de melhores salários, assim como melhores condições de trabalho, pois as mulheres entraram no mercado de trabalho através das industrias texteis e de vestuário e laboravam em ambientes extremamente inslaubres.


Acredita-se (versão não-oficial) que após um incêndio ocorrido em 1857, outros mencionam o incêndio como ocorrido no ano de 1911 deu início ao dia internacional da mulher, pois houve várias manifestações em Nova Iorque e na Rússia locais onde havia a maior concentração de trabalhadoras e de industrias têxteis. O referido incêndio provavelmente deva ter acontecido oriundo das más condições dos locais de trabalho. O acidente vitimou várias trabalhadoras que lá estavam.
Enfim, o que queria destacar aqui no blog é que as lutas não foram em vão, pois hoje se pode verificar a efetiva ocupação feminina em todos os cargos e em condições de igualdade (ao menos legislativa) com os homens e este ano, como prova disso, no mais alto cargo do poder executivo do país.

Cientistas políticos e os sociologos vem chamando essa geração de “Mulheres-Alpha”, título baseado nos machos alpha que são observados no meio animal. As Mulheres-Alpha são líderes, CEOs de empresas, chefes de setores entre outros cargos de chefia.


  Assim, neste dia internacional da mulher, gostaria de parabenizar todas as mulheres do mundo, principalmente aquelas lá do incêndio em Nova Iorque pela luta de melhores condições de trabalho que hoje, apesar de não poderem colher os frutos de suas lutas, deixaram um mundo melhor para seus sucessores.

   Parabéns!



sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CIRURGIA PLÁSTICA “ESTÉTICA” SE FAZ NAS FÉRIAS?! Tire suas dúvidas.

          Atualmente, muitos empregadores questionam qual a melhor forma de proceder quando um empregado apresenta atestado médico, contendo incapacidade laboral, por ter se submetido a uma cirurgia plástica de caráter estético. Deverá o empregador abonar as faltas decorrentes deste procedimento?

            Trata-se de um assunto interessante a ser discutido, considerando que a intenção da ausência ao trabalho parte do próprio empregado e não de doença involuntária, como se acredita ter sido a intenção do legislador ao editar a regulamentação sobre abono de faltas.

De qualquer forma, o trabalhador que se submete a uma cirurgia de caráter estético, por um motivo ou outro, acaba tornando-se inapto ao exercício de algumas funções laborais durante certo período de tempo.

            O presente artigo não tem como fim esgotar a discussão acerca da matéria, que por certo é deveras polêmica e delicada, mas ressaltar os pontos mais importantes que devem ser levados em consideração nessas circunstâncias.
          
Vejamos, primeiramente, a definição do que é a cirurgia estética e qual sua finalidade:

“Cirurgia estética é um ramo da Cirurgia Plástica, orientado para a busca da perfeição das formas e não para melhorar funções ou tratar doenças. A palavra plástica, nesse caso, nada tem a ver com o material sintético polímero, ela é oriunda da palavra grega “plastikos” que significa dar molde ou forma a algo.”

Os indivíduos que recorrem a este tipo de procedimento são aqueles que buscam melhorar a sua aparência, pretendendo, por exemplo, eliminar defeitos de pele, alterar o aspecto de uma cicatriz, a forma e o tamanho do nariz, do maxilar inferior, das mamas, etc.

Em dias atuais a cirurgia estética mais comum entre as mulheres é a mamoplastia de aumento, que nada mais é do que o implante de uma prótese de silicone nos seios. Ocorre que este procedimento cirúrgico, como qualquer outro, tem um período pós-cirúrgico de recuperação no qual a pessoa operada fica impedida, temporariamente, de executar certos movimentos. Este tipo de procedimento cirúrgico, na maioria das vezes, corre com normalidade e o período de recuperação da paciente é de 20 dias, em média, O período de afastamento depende de qual função o(a) trabalhador(a) exerce.

Porém, mesmo nos procedimentos considerados mais simples, não se pode descartar a hipótese de ocorrer certas complicações pós-cirúrgicas, risco presente em qualquer cirurgia, o que pode aumentar, assim, o tempo de recuperação do paciente/empregado, tornando-o, por mais alguns dias, inapto ao exercício de suas funções.

Caso ocorra o infortúnio, deve-se seguir a legislação previdenciária em relação ao encaminhamento do empregado ao INSS, para o recebimento do auxílio-doença após o décimo quinto dia de incapacidade temporária.
          
Quanto aos atestados médicos, o Decreto 27.048/49, no artigo12, §1º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico. O parágrafo primeiro afirma que “A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.” Preenchido o requisito, o motivo será justificado e a falta abonada.

Uma recente resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (Res. n.º 1.658/2002 CFM, alterada em parte pela Res. 1851/08 CFM) informa aos médicos os itens informativos que devem constar no atestado para encaminhamento às empresas.

Em princípio, as faltas originadas por este tipo de cirurgia plástica, frisa-se, de embelezamento, não deveriam ser abonadas pelo empregador, pois não há, na legislação vigente, especificação quanto à matéria em discussão.

Para que haja o efetivo abono de faltas são utilizados, apenas, atestados médicos que mencionem a enfermidade, bem como sua respectiva CID (Classificação internacional de doenças), salvo disposição em contrário (Recentemente o TST entendeu que a colocação de CID no atestado médico viola a intimidade do empregado, desta forma a colocação da CID passa a não ser mais obrigatória).

Assim, quando constar no atestado apresentado as siglas CID 10 Z 41.1 (outras intervenções de cirurgia plástica por razões estéticas), deveria o empregador questionar ao seu empregado, com certa discrição, o verdadeiro fim de tal cirurgia. Não sendo a mesma considerada necessária, por questões de saúde, sendo feita com a intenção única de embelezamento, não deveria resultar em abono de faltas, pelo simples fato de não se tratar de doença alguma.

            Orienta-se, então, que os envolvidos no contrato de trabalho (empregador e empregado) utilizem-se da razoabilidade e do bom senso ao se depararem com tal situação, a fim de evitar qualquer conflito posterior.

            É de bom grado que o trabalhador, ao marcar o referido procedimento cirúrgico, informe ao seu empregador o propósito do mesmo, se é de conteúdo meramente estético, ou se é para correção de alguma deformidade, ou, até mesmo, para a elevação de sua auto-estima. O empregador, por sua vez, terá a opção de conceder férias, quando requeridas pelo empregado que pretende submeter-se a esta cirurgia. E deve deixar claro, o empregador, que qualquer ausência, após este período concedido, deverá ser justificada, sob pena de serem descontados todos os dias em que o empregado estiver ausente sem a devida comprovação.

            Nesta senda, salienta-se que todos esses procedimentos devem ser devidamente documentados, não devendo ser feitos de forma unicamente verbal, o que acarretaria grandes dificuldades para a produção de provas numa futura e eventual reclamação trabalhista.

            Poder-se-ia usar, por analogia aos contratos do código civil, o Princípio da Eticidade, Socialidade e Operabilidade, que dispõem sobre a boa-fé nas relações contratuais, bem como norma do art. 8º da CLT, que dispõe sobre a falta de disposições legais.

Concluindo, certo seria a análise, pelo empregador, de cada caso específico, em todas as suas necessidades e complexidades. Ou seja, como em qualquer outra relação humana deverá prevalecer, além das normas jurídicas aplicáveis, o bom senso entre as partes.


RAFAEL MASTROGIACOMO KARAN – Advogado Trabalhista

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Indenização e adicional de periculosidade

Sem entrar no mérito da decisão que transcrevo abaixo, por várias vezes questiono qual a função do adicional de periculosidade e do de insalubridade, pois acredito que deveriam ser ao contrário, pois a atividade insalubre causa muito mais dano ao empregado do que a atividade em em área de risco.

Enfim, caso seja aprovado o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base estaremos chegando a um ponto mais sensato e lógico.

No caso da periculosidade seria mais fácil adotar a responsabilidade objetiva obrigatória da empresa ao invés de pagar o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho.

Ainda não aprofundei o tema, escreverei mais sobre o caso em breve...



08/02/2011
Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

A Concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. foi condenada de forma solidária a indenizar em R$ 400 mil um trabalhador que perdeu os braços e as pernas após sofrer uma descarga elétrica quando prestava serviços de eletrificação rural no município de São Gabriel – RS. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu o recurso da concessionária e, com isso, manteve a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de para-raios. Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.

Após cinco meses de trabalho, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts sendo jogado de uma altura de aproximadamente 7 metros, caindo de costas no chão. Levado às pressas ao hospital foi constatada a seriedade dos ferimentos, ocasionando a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.

Ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. No pedido inicial expôs que não lhe havia sido fornecido aparelho de teste de voltagem de rede, instrumento necessário para execução do serviço. Disse também que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, teriam desligado a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia.

Alegou, ainda, que no momento do acidente não estava utilizando equipamento de proteção individual, necessário à execução do serviço. Afirmou que o acidente teria ocorrido por desatenção às orientações técnicas e protetivas à segurança do trabalho.

As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.

A empresa AES recorreu ao Regional. Buscava a exclusão de seu nome como responsável solidária pelo acidente. Alegou que como tomadora de serviço não poderia ser responsabilizada por encargos decorrentes da relação de emprego,pois ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. Por fim, alegou que não se podia deixar de levar em conta, a imprudência e negligência do empregado, que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente.

O Regional decidiu manter a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, segundo documentação, a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito a sua atividade-fim.

A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, o Regional “consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade”. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida dessa forma a responsabilidade solidária da AES pela reparação ao empregado, juntamente com a Eletro Instaladora Rural S.A. Mantidos, também, os valores da condenação.
(RR – 37600-80.2008.5.04.0861)

(Dirceu Arcoverde) 

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Ainda somos os mesmos...

Há dias que venho pensando na letra da música de Elis Regina (Belquior), em uma visão sociológica da população e dos jovens principalmente. Cheguei a conclusão que nós ainda somos os mesmos e vivemos como os nossos pais, porém com uma maior tolerância às inovações de pensamentos, o que não ocorre com eles. Diria que é uma espécie de flexibilização do pensamento deles, uma nova roupagem, mas com a estrutura idêntica.

Porém os mais jovens, chamados de geração Y, vem formando uma nova estrutura um novo modelo, um pouco mais radical que o nosso (a geração de transição).

Enquanto nossos pais pregavam dogmas e continuavam com estigmas do regime militar, da igreja católica e alguns até dos resquícios de guerras e escravidões, nós (a geração de transição) passamos a questionar esses dogmas e ideologias, transmitindo para a nova geração (Y) o mundo sem preconceitos e sem barreiras. Essa transmissão de cultura e ideologia acrescidas as tecnologias, tornou o processo muito mais acelerado, tornando a primeira geração muito distante da ultima.

Com essa série de conflitos de ideais, as empresas mais tradicionais enfrentam muitas dificuldades em acompanhar essa velocidade de informações e de demanda.

Acredito, sem pretensão, que a nossa geração é importante em demasia para que seja feita com harmonia a ligação da antiga geração (rústica) com a nova (totalmente flexibilizada).

A geração Y está ai, quer tudo rápido, quase instantâneo, quer novos produtos, novas tendências, muitos acabam por fabricar seus próprios estilos, pois o mercado não da conta da demanda a que ele busca.

Acredito que a tendência é a flexibilização de todas os esteriótipos que tínhamos. Espero que a legislação acompanhe!

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Seguro-desemprego tem novos valores

Seguro-desemprego tem novos valores 

Com o aumento do salário-mínimo em 5,9%, em 1º de janeiro, benefício fica entre R$ 540 e R$ 1.010,34
Brasília, 10/01/2011 - Com o aumento do salário-mínimo a partir de 1º de janeiro para R$ 540, a tabela do seguro-desemprego, aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), também sofreu alterações. O valor do benefício passa a figurar entre R$ 540 e R$ 1.010,34.
O seguro é pago com base na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador. O número de parcelas, que varia de acordo com o tempo trabalhado, pode ser de no mínimo três e no máximo cinco meses: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;  quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal e o doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
O trabalhador pode requerer o benefício a partir do sétimo até 120º dia após a demissão sem justa causa. Para tanto, deve procurar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Gerências do Trabalho, Sines, ou postos/sindicatos conveniados ao MTE.
Os recursos são do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Assessoria de Imprensa do MTE(61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br