sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CIRURGIA PLÁSTICA “ESTÉTICA” SE FAZ NAS FÉRIAS?! Tire suas dúvidas.

          Atualmente, muitos empregadores questionam qual a melhor forma de proceder quando um empregado apresenta atestado médico, contendo incapacidade laboral, por ter se submetido a uma cirurgia plástica de caráter estético. Deverá o empregador abonar as faltas decorrentes deste procedimento?

            Trata-se de um assunto interessante a ser discutido, considerando que a intenção da ausência ao trabalho parte do próprio empregado e não de doença involuntária, como se acredita ter sido a intenção do legislador ao editar a regulamentação sobre abono de faltas.

De qualquer forma, o trabalhador que se submete a uma cirurgia de caráter estético, por um motivo ou outro, acaba tornando-se inapto ao exercício de algumas funções laborais durante certo período de tempo.

            O presente artigo não tem como fim esgotar a discussão acerca da matéria, que por certo é deveras polêmica e delicada, mas ressaltar os pontos mais importantes que devem ser levados em consideração nessas circunstâncias.
          
Vejamos, primeiramente, a definição do que é a cirurgia estética e qual sua finalidade:

“Cirurgia estética é um ramo da Cirurgia Plástica, orientado para a busca da perfeição das formas e não para melhorar funções ou tratar doenças. A palavra plástica, nesse caso, nada tem a ver com o material sintético polímero, ela é oriunda da palavra grega “plastikos” que significa dar molde ou forma a algo.”

Os indivíduos que recorrem a este tipo de procedimento são aqueles que buscam melhorar a sua aparência, pretendendo, por exemplo, eliminar defeitos de pele, alterar o aspecto de uma cicatriz, a forma e o tamanho do nariz, do maxilar inferior, das mamas, etc.

Em dias atuais a cirurgia estética mais comum entre as mulheres é a mamoplastia de aumento, que nada mais é do que o implante de uma prótese de silicone nos seios. Ocorre que este procedimento cirúrgico, como qualquer outro, tem um período pós-cirúrgico de recuperação no qual a pessoa operada fica impedida, temporariamente, de executar certos movimentos. Este tipo de procedimento cirúrgico, na maioria das vezes, corre com normalidade e o período de recuperação da paciente é de 20 dias, em média, O período de afastamento depende de qual função o(a) trabalhador(a) exerce.

Porém, mesmo nos procedimentos considerados mais simples, não se pode descartar a hipótese de ocorrer certas complicações pós-cirúrgicas, risco presente em qualquer cirurgia, o que pode aumentar, assim, o tempo de recuperação do paciente/empregado, tornando-o, por mais alguns dias, inapto ao exercício de suas funções.

Caso ocorra o infortúnio, deve-se seguir a legislação previdenciária em relação ao encaminhamento do empregado ao INSS, para o recebimento do auxílio-doença após o décimo quinto dia de incapacidade temporária.
          
Quanto aos atestados médicos, o Decreto 27.048/49, no artigo12, §1º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico. O parágrafo primeiro afirma que “A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.” Preenchido o requisito, o motivo será justificado e a falta abonada.

Uma recente resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (Res. n.º 1.658/2002 CFM, alterada em parte pela Res. 1851/08 CFM) informa aos médicos os itens informativos que devem constar no atestado para encaminhamento às empresas.

Em princípio, as faltas originadas por este tipo de cirurgia plástica, frisa-se, de embelezamento, não deveriam ser abonadas pelo empregador, pois não há, na legislação vigente, especificação quanto à matéria em discussão.

Para que haja o efetivo abono de faltas são utilizados, apenas, atestados médicos que mencionem a enfermidade, bem como sua respectiva CID (Classificação internacional de doenças), salvo disposição em contrário (Recentemente o TST entendeu que a colocação de CID no atestado médico viola a intimidade do empregado, desta forma a colocação da CID passa a não ser mais obrigatória).

Assim, quando constar no atestado apresentado as siglas CID 10 Z 41.1 (outras intervenções de cirurgia plástica por razões estéticas), deveria o empregador questionar ao seu empregado, com certa discrição, o verdadeiro fim de tal cirurgia. Não sendo a mesma considerada necessária, por questões de saúde, sendo feita com a intenção única de embelezamento, não deveria resultar em abono de faltas, pelo simples fato de não se tratar de doença alguma.

            Orienta-se, então, que os envolvidos no contrato de trabalho (empregador e empregado) utilizem-se da razoabilidade e do bom senso ao se depararem com tal situação, a fim de evitar qualquer conflito posterior.

            É de bom grado que o trabalhador, ao marcar o referido procedimento cirúrgico, informe ao seu empregador o propósito do mesmo, se é de conteúdo meramente estético, ou se é para correção de alguma deformidade, ou, até mesmo, para a elevação de sua auto-estima. O empregador, por sua vez, terá a opção de conceder férias, quando requeridas pelo empregado que pretende submeter-se a esta cirurgia. E deve deixar claro, o empregador, que qualquer ausência, após este período concedido, deverá ser justificada, sob pena de serem descontados todos os dias em que o empregado estiver ausente sem a devida comprovação.

            Nesta senda, salienta-se que todos esses procedimentos devem ser devidamente documentados, não devendo ser feitos de forma unicamente verbal, o que acarretaria grandes dificuldades para a produção de provas numa futura e eventual reclamação trabalhista.

            Poder-se-ia usar, por analogia aos contratos do código civil, o Princípio da Eticidade, Socialidade e Operabilidade, que dispõem sobre a boa-fé nas relações contratuais, bem como norma do art. 8º da CLT, que dispõe sobre a falta de disposições legais.

Concluindo, certo seria a análise, pelo empregador, de cada caso específico, em todas as suas necessidades e complexidades. Ou seja, como em qualquer outra relação humana deverá prevalecer, além das normas jurídicas aplicáveis, o bom senso entre as partes.


RAFAEL MASTROGIACOMO KARAN – Advogado Trabalhista

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Indenização e adicional de periculosidade

Sem entrar no mérito da decisão que transcrevo abaixo, por várias vezes questiono qual a função do adicional de periculosidade e do de insalubridade, pois acredito que deveriam ser ao contrário, pois a atividade insalubre causa muito mais dano ao empregado do que a atividade em em área de risco.

Enfim, caso seja aprovado o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base estaremos chegando a um ponto mais sensato e lógico.

No caso da periculosidade seria mais fácil adotar a responsabilidade objetiva obrigatória da empresa ao invés de pagar o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho.

Ainda não aprofundei o tema, escreverei mais sobre o caso em breve...



08/02/2011
Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

A Concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. foi condenada de forma solidária a indenizar em R$ 400 mil um trabalhador que perdeu os braços e as pernas após sofrer uma descarga elétrica quando prestava serviços de eletrificação rural no município de São Gabriel – RS. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu o recurso da concessionária e, com isso, manteve a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de para-raios. Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.

Após cinco meses de trabalho, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts sendo jogado de uma altura de aproximadamente 7 metros, caindo de costas no chão. Levado às pressas ao hospital foi constatada a seriedade dos ferimentos, ocasionando a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.

Ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. No pedido inicial expôs que não lhe havia sido fornecido aparelho de teste de voltagem de rede, instrumento necessário para execução do serviço. Disse também que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, teriam desligado a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia.

Alegou, ainda, que no momento do acidente não estava utilizando equipamento de proteção individual, necessário à execução do serviço. Afirmou que o acidente teria ocorrido por desatenção às orientações técnicas e protetivas à segurança do trabalho.

As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.

A empresa AES recorreu ao Regional. Buscava a exclusão de seu nome como responsável solidária pelo acidente. Alegou que como tomadora de serviço não poderia ser responsabilizada por encargos decorrentes da relação de emprego,pois ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. Por fim, alegou que não se podia deixar de levar em conta, a imprudência e negligência do empregado, que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente.

O Regional decidiu manter a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, segundo documentação, a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito a sua atividade-fim.

A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, o Regional “consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade”. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida dessa forma a responsabilidade solidária da AES pela reparação ao empregado, juntamente com a Eletro Instaladora Rural S.A. Mantidos, também, os valores da condenação.
(RR – 37600-80.2008.5.04.0861)

(Dirceu Arcoverde) 

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Ainda somos os mesmos...

Há dias que venho pensando na letra da música de Elis Regina (Belquior), em uma visão sociológica da população e dos jovens principalmente. Cheguei a conclusão que nós ainda somos os mesmos e vivemos como os nossos pais, porém com uma maior tolerância às inovações de pensamentos, o que não ocorre com eles. Diria que é uma espécie de flexibilização do pensamento deles, uma nova roupagem, mas com a estrutura idêntica.

Porém os mais jovens, chamados de geração Y, vem formando uma nova estrutura um novo modelo, um pouco mais radical que o nosso (a geração de transição).

Enquanto nossos pais pregavam dogmas e continuavam com estigmas do regime militar, da igreja católica e alguns até dos resquícios de guerras e escravidões, nós (a geração de transição) passamos a questionar esses dogmas e ideologias, transmitindo para a nova geração (Y) o mundo sem preconceitos e sem barreiras. Essa transmissão de cultura e ideologia acrescidas as tecnologias, tornou o processo muito mais acelerado, tornando a primeira geração muito distante da ultima.

Com essa série de conflitos de ideais, as empresas mais tradicionais enfrentam muitas dificuldades em acompanhar essa velocidade de informações e de demanda.

Acredito, sem pretensão, que a nossa geração é importante em demasia para que seja feita com harmonia a ligação da antiga geração (rústica) com a nova (totalmente flexibilizada).

A geração Y está ai, quer tudo rápido, quase instantâneo, quer novos produtos, novas tendências, muitos acabam por fabricar seus próprios estilos, pois o mercado não da conta da demanda a que ele busca.

Acredito que a tendência é a flexibilização de todas os esteriótipos que tínhamos. Espero que a legislação acompanhe!