quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Homicídio de trabalhador em serviço gera responsabilidade do empregador? ⚖️ (Entenda a decisão da Justiça do Trabalho em caso de homicídio ocorrido durante a jornada laboral).


 

Homicídio de trabalhador em serviço gera responsabilidade do empregador? ⚖️ (Entenda a decisão da Justiça do Trabalho em caso de homicídio ocorrido durante a jornada laboral).

O Caso

📍 O que aconteceu?

  • Um gari foi tragicamente vítima de homicídio doloso por arma de fogo enquanto realizava a coleta de lixo.

  • Dias antes, o trabalhador havia se desentendido com um morador do trajeto por conta do descarte de lixo.

  • A família (representada pelo filho menor) ingressou com Ação Trabalhista pedindo reparações por danos morais e materiais (pensão mensal) contra a empresa empregadora e o Município contratante.

Os Argumentos da Defesa

🛡️ Fato de Terceiro & Exclusão do Nexo Causal:

  • A defesa sustentou que a segurança pública é dever do Estado e que o crime foi praticado por terceiro, rompendo o nexo de causalidade com o trabalho.

  • Destacou-se que o inquérito policial referente ao caso restou arquivado por falta de provas da autoria delitiva, não havendo comprovação de omissão ou culpa da empresa no evento imprevisível.

 A Decisão do TRT4

🏛️ Entendimento da Justiça do Trabalho:

  • Fato Imprevisível de Terceiro: O Poder Judiciário reconheceu que a segurança pública geral cabe ao Estado, não podendo o empregador ser responsabilizado por ato ilícito exclusivo de terceiro (segurança pública) sem que haja nexo direto ou culpa com o risco da atividade.

  • Preservação da Atividade Comercial: Decisões fundamentadas evitam a transferência indevida de responsabilidades de segurança pública para o empregador privado ou tomador público em ilícitos penais comuns.

 Principais Mão-de-Obra e Lições Jurídicas

💡 O que essa decisão ensina?

  1. Acidente do Trabalho x Segurança Pública: Nem todo evento violento ocorrido no horário de trabalho gera dever de indenizar do empregador se for caracterizado o fato exclusivo de terceiro.

  2. Importância Probatória: O histórico do Inquérito Policial e a ausência de nexo causal direto com o ambiente de trabalho são determinantes no julgamento de responsabilidade civil.

Atos de terceiros no ambiente de trabalho geram dever de indenizar? ⚖️

Em recente caso apreciado pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (Processo nº 0020385-41.2022.5.04.0234), discutiu-se a responsabilidade civil do empregador e do tomador de serviços em caso de homicídio sofrido por um prestador de serviços durante a sua jornada de trabalho.

A defesa técnica demonstrou que a fatalidade decorreu de ilícito praticado por terceiro, rompendo o nexo de causalidade indispensável para a caracterização do dever de indenizar do empregador, ante a ausência de dolo ou culpa e a imprevisibilidade do ato.

💬 O que você acha desse tema? Deixe sua opinião nos comentários!

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terça-feira, 19 de agosto de 2025

#ep60 Buscando qualidade de vida

Mais informações sobre saúde mental, Norma Regulamentadora 01 do Ministério do Trabalho e Emprego e a imigração de pessoas que buscam a qualidade de vida!
NR01 qualidadedevida MEV milionários imigração migração saudemental

 

segunda-feira, 12 de maio de 2025

MÉDICAS VIVEM MENOS 21 ANOS QUE OUTRAS PROFISSÕES!

 Expectativa de vida de médicas (mulheres), é 21 anos menor que a de mulheres de outras profissões. 


É exatamente isso que você leu! Infelizmente esse é um dado recente obtido pelo CREMESP que é o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

 A afirmação de que médicas vivem em média 21 anos menos que a média das mulheres é baseada em estudos que mostram que as médicas têm uma expectativa de vida reduzida, em comparação com outras mulheres, devido a fatores como estresse, longas jornadas de trabalho e sedentarismo. Médicos homens também têm uma expectativa de vida menor em comparação com outros homens, geralmente 3 ou 4 anos a menos. Elaboração:

  • Estudos:
    Estudos recentes, como os conduzidos pelo CRM (Conselho Regional de Medicina) e CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), revelam que médicas e médicos podem ter uma expectativa de vida menor do que a população em geral.
  • Fatores de risco:
    A redução na expectativa de vida é atribuída a fatores como:
    • Cargas de trabalho: As longas jornadas de trabalho e o estresse inerente à profissão médica podem afetar a saúde física e mental.
    • Sedentarismo: A falta de atividade física pode contribuir para problemas de saúde, como doenças cardiovasculares.
    • Sono insuficiente: A falta de descanso adequado pode levar a problemas de saúde, como obesidade e diabetes.
    • Estresse: A pressão constante da profissão médica, a combinação de estresse com as altas jornadas de trabalho e a falta de tempo livre, pode comprometer a saúde mental e física.
  • Diferença entre médicos e médicas:
    Embora os homens médicos também tenham uma expectativa de vida menor, a diferença é maior entre as médicas, que podem viver, em média, 21 anos menos que as mulheres não médicas.
  • Autocuidado:
    A medicina do estilo de vida enfatiza a importância do autocuidado como forma de melhorar a saúde e a qualidade de vida. 
Em resumo: A profissão médica, com seus altos níveis de estresse e jornadas de trabalho, pode ter um impacto significativo na expectativa de vida, especialmente para as médicas. É importante que os profissionais de saúde priorizem o autocuidado e busquem um estilo de vida mais saudável para mitigar esses fatores de risco

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Servidor Público pode ser dono ou sócio de empresa privada ou, ainda, praticar o comércio? Além disso, é possível que uma pessoa em cargo comissionado seja sócio de empresa, ou até mesmo dono(a)?

 Publicado por Daniel Maidl

 Olá pessoal.

No texto de hoje abordarei um tema que gera muitas discussões e que merece uma resposta a quem possui dúvidas sobre o assunto. Afinal, servidor público pode ser sócio o até mesmo dono de empresa?

Logo ao iniciar nossa discussão, é importante lembrar das aulas de Direito Administrativo e perceber que existe uma diferença entre Empregado Público, que é regido pela CLT, e Servidor Público, que é regido pela lei estatutária. Entretanto, nas diversas pesquisas que fiz, no caso abordado nesse artigo, não há importância prática na diferenciação de conceitos, ou seja, para os fins aqui explanados, a conduta a ser adotada é a mesma, independente da nomenclatura de cada funcionário.

Importante destacar, que também estão inclusos na explicação a seguir os cargos em comissão.

Quando há a análise da legislação que disciplina sobre a possibilidade de o servidor público ser dono de empresa, depara-se, de início, com a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Nesse diploma legal, ao verificar o art. 117, inc. X, tem-se que ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Desse modo, fica evidente a proibição ao servidor público civil da União, de participar de qualquer atividade que envolva a gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio. Se o servidor atuar como sócio acionista, cotista ou comanditário (sócio alheio à administração da empresa, apenas colaborando com o capital), é possível sua participação.

A vedação de que trata o inciso X do caput do artigo supracitado, não se aplica nos casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e no gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Caso o Servidor Público descumpra o que a lei manda, o art. 132 da Lei 8.112/90 diz que será aplicada a demissão ao infrator, e além disso, se for em um cargo de comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Todas essas informações se referem ao Servidor Público da União. Mas em relação aos estados e municípios; pode um Servidor Público estadual ou municipal ser dono ou sócio de uma empresa?

Para que um Servidor Público estadual ou municipal possa ser dono ou sócio em uma empresa, ou até mesmo trabalhar com o comércio, deve se analisar a previsão contida na Lei Estatutária de cada ente, ou seja, a lei de cada estado ou município deverá dispor sobre o que é possível ou não fazer.

A Lei. 10.261, da Assembleia Legislativa de São Paulo, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, traz em seu art. 243, inc. II, que é proibido ao funcionário participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

Dessa forma, caso alguma das condutas do Servidor Público do estado de São Paulo não se encaixar com o que é previsto nesse diploma legal, é totalmente permitido ser dono ou sócio de uma empresa privada, por exemplo. O mesmo se aplica ao cargo em comissão, uma vez que o mesmo está definido como tal, no art. 3º da referida lei.

O mesmo aplicar-se-á em relação aos Servidores Públicos municipais. Ao analisar a Lei 1.318/2002, do município de Rio Negro/PR, em seu art. 182, inc. VI, verifica-se que ao servidor é proibido participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou de exercer comércio e, nessa qualidade transacionar com o Município, exceto como acionista, quotista ou comanditário.

Por fim, e não menos importante: e se o Servidor Público estiver lotado em Sociedade de Economia Mista, pode ser dono ou sócio de empresa privada?

Para responder essa pergunta, é necessário verificar o que está disposto no Estatuto Social, Regimento ou Normais Internas da SEM, procedendo da mesma maneira acima já descrita.

Ainda, antes de encerrar esse texto, há uma última pergunta que merecer ser elucidada: Empregado de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pode se enquadrar como MEI (Microempreendedor Individual)?

Não há impedimento legal para exercício de atividade como MEI, a não ser que o impedimento conste no estatuto, regimento ou normas internas da empresa. Empregado de empresas públicas estaduais ou municipais devem observar se há alguma norma legal de seu estado ou município que trate sobre o assunto.

Em resumo: antes de ser sócio ou dono de uma empresa privada ou exercer atividade ligada ao comércio, o Servidor Público deve, primeiramente, verificar no diploma legal que rege sua conduta, se ele possui a viabilidade ou possibilidade de exercer aquele cargo de direção e/ou gerência, para que então, se envolva em projetos nessa seara.

Obrigado pela leitura

Aproveito a oportunidade e convido todos a se inscreverem em nosso canal no Youtube, onde abordamos diversos tipos de conteúdo em forma de vídeo: Adv Daniel Maidl (https://www.youtube.com/channel/UCp5ECXhtVcIKatq1aCVrYmg)

Daniel Maidl

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quinta-feira, 4 de março de 2021

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM LOCAIS SEM PACIENTE EM ISOLAMENTO - ENTENDIMENTO DO TST

 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

BRASILIA

SECRETARIA DA OITAVA TURMA

Acórdão

POR UNANIMIDADE: A) CONHECER DO RECURSO DE REVISTA, QUANTO AO TEMA "DIFERENCAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MAXIMO. AUSENCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM AREA DE ISOLAMENTO.", POR CONTRARIEDADE A SUMULA Nº 448, I, DO TST, E, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA RESTABELECER A SENTENCA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DIFERENCAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MAXIMO E REFLEXOS (FLS. 193/194). 


 EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. DIFERENCAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MAXIMO. AUSENCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM AREA DE ISOLAMENTO. O FATO DE A RECLAMANTE ESTAR EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENCAS INFECTOCONTAGIOSAS, EM VIRTUDE DAS ATIVIDADES DESCRITAS NO ACORDAO REGIONAL INERENTES A SUA ATIVIDADE DE TECNICO DE ENFERMAGEM, CONCEDE-LHE DIREITO A PERCEPCAO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO, E NAO EM GRAU MAXIMO, QUE SO E 3170/2021 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6251 DATA DA DISPONIBILIZACAO: QUINTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2021 DEVIDO QUANDO O EMPREGADO LABORA EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENCAS INFECTOCONTAGIOSAS, CONFORME ESTABELECE O ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. 

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

SAÚDE DA FAMÍLIA - FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO - CONSTITUCIONALIDADE

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/273486

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) promoveu, nesta quinta-feira (31/10), uma audiência de mediação sobre as questões trabalhistas relacionadas à eventual extinção do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf) de Porto Alegre. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, que ressaltou que a mediação na Justiça do Trabalho representa um esforço em contribuir para a solução do conflito. 
Durante a mediação, foi consensuado um prazo de sete dias para o Município de Porto Alegre, por meio da Procuradoria-Geral do Município, apresentar uma proposta sobre o tema, que envolve a situação das relações de trabalho dos 1.840 empregados do Imesf e a manutenção do atendimento à saúde da população. 
O Ministério Público do Trabalho (MPT) foi representado na mediação pelos procuradores, Dra. Beatriz de Holleben Junqueira Fialho e Dr. Gilson Luiz Laydner de Azevedo. A audiência foi acompanhada pela presidente do TRT-RS, desembargadora Vania Cunha Mattos, e pelo vice-presidente eleito do TRT-RS para o biênio 2020/2021, desembargador Francisco Rossal de Araújo.
Estiveram presentes representantes do Imesf (vice-presidente Ana Maria Frölich Matzenbacher e procurador Rafael Mastrogiacomo Karan), do Município de Porto Alegre (assessor jurídico da Secretaria de Saúde, Mateus Henrique de Carvalho, e procuradores Cristiane Catarina Oliveira e Paulo Henrique Moretto), do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do RS (presidente Julio Jesien, secretário geral Julio Appel, e procuradores Silvio Boff e Samara Ferrazza Antonini), do Sindicato dos Enfermeiros no Estado do RS (presidente Claudia Ribeiro da Cunha Francoe e procuradores Silvio Boff e Samara Ferrazza Antonini), do Sindicato Médico do RS (Alesandra Felicetti Almeida e procuradores Marise Helena Laux e Gisela Castro da Silva), do Sindicato dos Odontologistas do Estado do RS (diretor Arisson Rocha da Rosa), e do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde (secretária-geral Valdivia Gonçalves Lucas, delegada Luciana Mariath Machado e procuradora Daniela da Silva Martins). Também participaram da mediação, o procurador-geral do Município, Nelson Marisco, a presidente da Câmara de Vereadores, Mônica Leal, os vereadores Roberto Robaina, Aldacir José Oliboni e Marcelo Sgarbossa, o procurador da Câmara de Vereadores, Dr. Fabio Nyland, os Promotores de Justiça do Estado, Dr. Ricardo Schinestsck, Dr. Mauro Souza e Dra. Márcia Bento, o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Dr. Geraldo Costa Da Camino, os auditores públicos externos do Tribunal de Contas do Estado, Gilvane Amorim Oliveira e Romano Scapin, o Procurador-Regional dos Direitos dos Cidadãos do RS do Ministério Público Federal, Dr. Enrico Rodrigues de Freitas, a assessoria da deputada federal Maria do Rosário.
Pela Vice-Presidência, atuaram o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a assessora Cássia Rochane Miguel, e as assistentes Vânia Damin e Márcia Franco Cruz.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS) e fotos da vice-presidência

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Daughters of Destiny: Um comovente documentário sobre o poder da educação.

Daughters of Destiny é um documentário da Netflix que mostra o poder da educação na vida de meninas indianas que pertecem ao grupo mais baixo das castas, os Dalits. Essas meninas rejeitadas pelo o seu povo terão uma segunda chance ao frequentar uma escola pioneira que busca mudar a vida de crianças através da educação.
A Índia é um dos países mais populosos do mundo e também é palco de uma das maiores lutas sociais da atualidade, o fim pelo sistema de castas. Já ouviu falar nesse sistema? As castas são divisões sociais com raízes na religião Hindu, apesar de outras religiões também observarem esse tipo de divisão. As castas separam o povo em grupos o que provoca uma barreira e discriminação social entre as pessoas. E apesar de ser rejeitada pela Constituição Indiana o sistema de castas, infelizmente, ainda persiste no país, principalmente na zona rural.
Os grupos são:
  • os brâmanes (sacerdotes e letrados) nasceram da cabeça de Brahma;
  • os xátrias (guerreiros) nasceram dos braços de Brahma;
  • os vaixás (comerciantes) nasceram das pernas de Brahma;
  • os sudras (servos: camponeses, artesãos e operários) nasceram dos pés de Brahma.

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À margem dessa estrutura social existem os dalits ou também chamados de os intocáveis. Esse grupo é formado por pessoas pobres, que trabalham em sub empregos e que não possuem boas oportunidades de trabalho e estudos. Elas são consideradas impuras. Agora pare para pensar. O que pode ser pior do que nascer como um dalit na Índia? Nascer dalit e ainda por cima mulher!
Daughters of Destiny é um documentário de quatro partes produzido pela Netflix que mostra a história de cinco meninas que estudam em uma escola pioneira para crianças Dalits na Índia.
Shanti Bhavan Children’s Project, fundado em Bangalore, em 1997, pelo empresário Abraham George, é um internado feito especialmente para oferecer educação gratuita (além de comida e habitação) para crianças dalits da pré-escola até a 12ª série. A missão da escola/projeto é conceder uma educação de qualidade para que através dos estudo essas crianças saiam da pobreza. A escola prepara seus alunos para assumir bons empregos e por consequência ajudar financeiramente suas famílias. E por consequência também mudar a realidade social do país.
A diretora, a premiada Vanessa Roth, acompanhou ao longo de sete anos a vida de cinco meninas que estudam no Shanti Bhavan. O resultado é um documentário sensível que mostra ao espectador os sonhos, dramas, desejos e conflitos de cada uma dessas meninas. E é esse ponto de vista, íntimo e real, que torna Daughters of Destiny um documentário tão comovente. É impossível não se emocionar com as histórias de superação.
Um trunfo da produção foi a escolha das meninas, todas elas possuem um carisma particular e maneira aberta de falar. Me senti próxima delas, como se elas fossem minhas amigas. Suas histórias me fizeram lembrar o quanto o mundo é injusto e como há pessoas que precisam lutar todos os dias por uma vida mais digna.
Daughters of Destiny levanta a bandeira do poder transformador da educação. Mostra que é possível uma pessoa mudar de vida, e o começo da mudança acontece numa sala de aula, com uma criança sentada em uma carteira abrindo um livro.
Recomendo demais esse documentário! Assista e depois conte aqui nos comentários o que você achou. E não esqueça de indicar para os amigos também 😉

segunda-feira, 18 de junho de 2018

TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS SOMENTE EM DIAS DE JOGOS DE FUTEBOL NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE EMPREGO


Por Rafael Mastrogiacomo Karan

A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, entendeu que não há relação de emprego entre as empresas que fornecem bebidas e alimentos em dias de jogos com os trabalhadores que fazem a venda direta ao torcedor.

Em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2012, quando o estádio Gigante da Beira-rio estava parcialmente em obras, foram encontrados, nos dias de jogos, trabalhadores que se apresentavam para trabalhar vendendo bebidas e comidas diretamente aos torcedores.

O auditor fiscal do trabalho encontrou uma lista junto aos Estádios de Futebol, Beira-rio e Olímpico (posteriormente na Arena OAS), de mais de 500 trabalhadores cadastrados para trabalhar em dias de jogos de futebol ou eventos.

Com o laudo de autuação do MTE enviado ao MPT, foi ajuizada uma Ação Civil Pública em que se pedia o registro de todos os trabalhadores que exerciam as suas atividades nos respectivos estádios de futebol, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador e por dia de atraso nas anotações.

Após longa produção probatória, com oitiva de testemunhas, muitos deles trabalhadores citados pelo MTE, a magistrada da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a reclamada Trevisan e Filhos Ltda, possuía razão em seus argumentos, julgando improcedente a referida ação. Desta decisão recorreu o MPT. Os desembargadores da 11ª Turma do TRT da 4ª Região entenderam que estavam ausentes os requisitos da relação de emprego ao caso. Citaram na decisão, que o presente caso em análise era típico da nova situação trazida pela “Reforma trabalhista”, onde foi acrescentada a figura do trabalhador intermitente. 

Dessa forma, entenderam que na época da autuação da fiscalização do trabalho, por não ter qualquer legislação sobre o tema, o caso era considerado um “bico” pelos trabalhadores, pois muitos tinham outras atividades durante o dia e nos horários e dias de jogos se credenciavam para auferir uma renda extra.

Sem oposição de recurso ao tribunais superiores, pelo MPT, a decisão transitou em julgado em abril de 2018.
 
Atualização em 12/05/2025.
 
Ainda que tenha sido editada a nova legislação em relação ao trabalho intermitente, os bicos esporádicos ainda podem ocorrer, sem o referido registro. O que ocorreu no presente caso é o típico trabalho intermitente que não havia sido legislado ainda. Atualmente as empresas que fazem a gestão de eventos desse tipo, registram os contratos de trabalho na forma da legislação atual, porém há uma série de cuidados que se deve ter quando for registrar um empregado dessa forma, para não descaracterizar o contrato intermitente, sob o risco de ser considerado um contrato por prazo indeterminado comum.

Fonte.: Proc.: 0020119-61.2015.5.04.0020.

https://www.conjur.com.br/2018-jun-24/bico-ambulante-dias-jogos-nao-gera-vinculo-empregaticio/

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Íntegra do discurso feito no compromisso dos novos advogados da OAB/RS em 05/06/2015

Doutores e doutoras, colegas, familiares, muito boa tarde. Em nome do presidente da Comissão Especial do Jovem Advogado, Matheus Ayres Torres, venho aqui fazer uma convocação a todos vocês.
Como podemos ver na mídia e nas redes sociais, o nosso país está passando por uma séria crise de representatividade, onde aqueles que deveriam nos representar não estão nos escutando, e a culpa meus colegas, infelizmente é nossa. É nossa porque nós deveríamos cobrar mais dos nossos representantes, mandando e-mails para os gabinetes, marcando os nossos candidatos no facebook e pedindo explicação porque votaram de uma forma ou de outra. Mesmo que o candidato de vocês não tenha sido eleito, vocês devem escolher um representante que lá está e cobrá-lo!
Hoje, vocês passam a integrar o quadro de uma instituição que é representativa dos advogados, porém, da mesma forma dos vereadores, deputados e senadores, devemos cobrar e fiscalizar a OAB, questionar por qual motivo ela está se pronunciando publicamente sobre alguns assuntos e sobre outros não. Na semana retrasada eu ouvi de um jurista famoso, que também é desembargador do TRT em Minas Gerais, que o juiz tem medo do advogado jovem, dizia ele que o advogado jovem é questionador, que quando aparece um advogado com OAB nova os juízes fogem, não querem atender, mandam o assessor dizer que não estão. E é justamente isso que eu venho aqui pedir para vocês, jovens advogados, que vocês sejam questionadores, fiscalizadores e cobradores da lei, se um juiz não despachar em 2 dias um pedido feito por vocês, cobrem, questionem o motivo por não ter feito. Estudem, se interessem por novas leis, a fiscalização da lei passa pela indignação contra a atitude daquele esperto que estaciona em vaga de deficiente físico, que fura a fila, que não dá a preferência do lugar no ônibus para o idoso...enfim nós somos os responsáveis pelo cumprimento das leis e nós somos os responsáveis pelo futuro não só do nosso país, mas de todo o mundo.  
Da mesma forma, àqueles que forem seguir carreiras públicas, peço que não se afastem da nossa OAB, enxerguem na OAB uma aliada. Hoje temos várias comissões aqui dentro, inclusive de advogados de órgãos públicos. Muitos juízes, promotores e delegados já sentaram aqui nessas cadeiras, ao lado de várias outras autoridades públicas, para discutir as mais diversas matérias e assuntos.
Enfim, ao começar a carreira como advogado, não tenham medo de questionar, não tenha medo de perguntar como se faz uma audiência, de que lado da mesa eu devo sentar, se chamo o juiz de excelência ou de doutor...dúvidas práticas que não se ensinam nos bancos acadêmicos. A nossa comissão do jovem advogado é a maior comissão dentro da OAB-RS, nós temos uma série de cursos em parceria com a Escola Superior da Advocacia, temos, também, grupos de estudos, qualquer dúvida me procurem, agora, depois do fim dessa solenidade ou nas redes sociais, estou à disposição para tirar qualquer dúvida.
Hoje a OAB é formada por uma maioria de jovens advogados e de estagiários. São quase quarenta mil jovens advogados e mais 15 mil estagiários com registro. A OAB, hoje, pertence a vocês que são jovens advogados, jovens questionadores.
Por isso cuidado, meus colegas, há perigo em todas as esquinas, MAS QUE ME PERDOE A ELIS REGINA eles ainda NÃO venceram e o sinal NÃO está fechado pra nós que somos jovens. O nosso país precisa de nós e a nossa OAB também. Conto com vocês!

Obrigado!

segunda-feira, 2 de março de 2015

PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E A NR-12



Recentes notícias dão conta que o Ministério do Trabalho e Emprego intensificou a fiscalização em relação à NR 12. Parece que os acidentes e as doenças do trabalho serão o norte da fiscalização dos Órgãos de Fiscalização do Governo. Já há convênios entre o judiciário e o INSS para que quando haja condenação de alguma empresa em processo trabalhista, em que é reconhecido o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o trabalho exercido, que sejam noticiadas ao Órgão Previdenciário, para fins de ingresso de ações regressivas. Essa medida visa ressarcir os cofres públicos com os gastos com auxílio-doença (B31) e com auxílio-doença-acidentário (B91).
Pois bem, a “bola da vez” é a NR 12, a norma regulamentadora em discussão dispõe sobre a segurança e a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.  Ela é regida pela máxima da “falha segura”, ou seja, prevê o texto da legislação que mesmo que haja uma falha em uma máquina, ou uma falha humana, deve haver segurança para que não ocorra nenhum dano à integridade física do trabalhador.
Entre as diversas exigências do Órgão Fiscalizador estão os controles de manutenção das máquinas, fluxo de trabalho por meio de documentação assinada pelo empregado, promoção de cursos periódicos aos empregados sobre a utilização das máquinas e a adoção de dispositivos de segurança adicionais nos equipamentos.
O melhor caminho para as empresas do setor industrial é promover o conhecimento e a conscientização dos trabalhadores. Fazer demonstrações do que pode ocorrer quando não observados os procedimentos de segurança exigidos. Vídeos e desenhos são explicativos são as melhores formas de se acessar com mais eficiência a consciência do trabalhador.
A NR – 12 possui uma série de regras genéricas, mas o intuito da regra é bem específico, evitar que acidentes com danos físicos ocorram. A liberação de espaços para a circulação, a atualização do PCMSO e do PPRA são essenciais para que se possa acompanhar quais os setores e procedimentos que devem ser aprimorados dentro do fluxo de trabalho. A norma ainda dispõe sobre a organização física das ferramentas e equipamentos.
Essas medidas fazem parte das diretrizes do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em parceria com os demais órgãos fiscalizadores e a Norma Regulamentadora nº 12 está no centro da campanha, por tratar de de normas, que muitas vezes parecem simples, mas que podem evitar uma dano muito mais complexo à empresa, ao trabalhador e a sociedade como um todo.