quarta-feira, 27 de junho de 2012

Horas Extras em Trabalho Externo

Excelente artigo do Juiz do Trabalho da 4ª Região Artigo por Carlos Alberto May.


Segundo o art. 62, inciso I, da CLT, “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho” não são abrangidos pelo regime da CLT, que estabelece regras acerca da duração da jornada de trabalho. Portanto, tais trabalhadores não estão sujeitos ao controle de horário e tampouco ao limite legal de oito horas diárias de trabalho. Ainda em consequência da norma citada, esses não fazem jus ao pagamento de horas extras, seja porque não abrangidos pelas regras de duração do trabalho da CLT, seja porque sua atividade não permite ao empregador saber se efetivamente estão ou não trabalhando. Trata-se, assim, de uma situação atípica, realmente extraordinária, visto que, na generalidade dos casos, os trabalhadores estão submetidos à fiscalização de seus horários de trabalho pelo empregador. Ou seja, somente estão abrangidos pela regra do art. 62, inciso I, da CLT, os empregados que exercem uma atividade externa – fora das dependências da empresa – que torne impossível ao empregador o controle dos horários em que iniciam ou terminam sua jornada, bem como dos intervalos. De uma forma bem simplista, pode-se dizer que estão nesta situação apenas aqueles empregados que executam uma atividade fora das dependências da empresa, de forma que o empregador não possa saber em que horários estão ou não trabalhando. Na Justiça do Trabalho, a maior parte dos litígios envolvendo pedidos de horas extras em contraposição à alegação de trabalho externo dizem respeito a motoristas de caminhões, vendedores externos, propagandistas de laboratórios farmacêuticos e promotores de vendas (que atuam em supermercados, expondo produtos diversos). A grande questão que se impõe é: a tecnologia atual – que disponibiliza telefones celulares, rastreamento por satélite, notebooks, palmtops, pagers, dentre outros equipamentos que permitem o acompanhamento direto e imediato do trabalho – afasta a incidência da regra do art. 62, inc. I, da CLT? A resposta é positiva. Ou seja, a tecnologia atual permite aos empregadores controlarem, com precisão, os horários em que seus empregados iniciam e terminam a jornada, as horas em que estão ou não trabalhando, de forma que, mesmo executando tarefas externamente, estão sujeitos ao controle de horário e têm direito, sim, a receberem horas extras. Hoje em dia, grandes transportadoras instalam em seus caminhões rastreadores por satélite, de forma a saber se o motorista faz uma parada em horário ou local não programado. Os vendedores externos e propagandistas de laboratórios transmitem seus pedidos de produtos em tempo real, através de notebooks, palmtops ou telefone celular. Já os promotores de vendas são controlados pelos próprios supermercados e lojas em que atuam, assim como igualmente mantêm contato com suas chefias por telefone celular. Como dizer, assim, que tais trabalhadores não podem ter seus horários de trabalho controlados? A solução é simples: a norma do art. 62, inciso I, é aplicável ao trabalhador que executa atividade externa que não pode ser controlada, e não àquela situação que podemos chamar de “omissão conveniente”, em que a ausência de controle de horário não decorre de impossibilidade, mas sim de conveniência do empregador, que se vê desonerado, assim, do pagamento de eventuais horas extraordinárias.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.