Por Rafael
Mastrogiacomo Karan
A 11ª turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, em julgamento de Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, entendeu que não há relação
de emprego entre as empresas que fornecem bebidas e alimentos em dias de jogos com
os trabalhadores que fazem a venda direta ao torcedor.
Em fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2012, quando o estádio Gigante da
Beira-rio estava parcialmente em obras, foram encontrados, nos dias de jogos,
trabalhadores que se apresentavam para trabalhar vendendo bebidas e comidas
diretamente aos torcedores.
O auditor fiscal do trabalho
encontrou uma lista junto aos Estádios de Futebol, Beira-rio e Olímpico
(posteriormente na Arena OAS), de mais de 500 trabalhadores cadastrados para
trabalhar em dias de jogos de futebol ou eventos.
Com o laudo de autuação do
MTE enviado ao MPT, foi ajuizada uma Ação Civil Pública em que se pedia o
registro de todos os trabalhadores que exerciam as suas atividades nos
respectivos estádios de futebol, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por
trabalhador e por dia de atraso nas anotações.
Após longa produção
probatória, com oitiva de testemunhas, muitos deles trabalhadores citados pelo
MTE, a magistrada da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a
reclamada Trevisan e Filhos Ltda, possuía razão em seus argumentos, julgando
improcedente a referida ação. Desta decisão recorreu o MPT. Os desembargadores
da 11ª Turma do TRT da 4ª Região entenderam que estavam ausentes os requisitos
da relação de emprego ao caso. Citaram na decisão, que o presente caso em
análise era típico da nova situação trazida pela “Reforma trabalhista”, onde
foi acrescentada a figura do trabalhador intermitente.
Dessa forma, entenderam
que na época da autuação da fiscalização do trabalho, por não ter qualquer
legislação sobre o tema, o caso era considerado um “bico” pelos trabalhadores,
pois muitos tinham outras atividades durante o dia e nos horários e dias de
jogos se credenciavam para auferir uma renda extra.
Sem oposição de recurso ao tribunais superiores, pelo MPT, a decisão transitou em julgado em abril de 2018.
Fonte.: Proc.:
0020119-61.2015.5.04.0020.