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quinta-feira, 4 de março de 2021

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM LOCAIS SEM PACIENTE EM ISOLAMENTO - ENTENDIMENTO DO TST

 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

BRASILIA

SECRETARIA DA OITAVA TURMA

Acórdão

POR UNANIMIDADE: A) CONHECER DO RECURSO DE REVISTA, QUANTO AO TEMA "DIFERENCAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MAXIMO. AUSENCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM AREA DE ISOLAMENTO.", POR CONTRARIEDADE A SUMULA Nº 448, I, DO TST, E, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA RESTABELECER A SENTENCA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DIFERENCAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MAXIMO E REFLEXOS (FLS. 193/194). 


 EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. DIFERENCAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MAXIMO. AUSENCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM AREA DE ISOLAMENTO. O FATO DE A RECLAMANTE ESTAR EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENCAS INFECTOCONTAGIOSAS, EM VIRTUDE DAS ATIVIDADES DESCRITAS NO ACORDAO REGIONAL INERENTES A SUA ATIVIDADE DE TECNICO DE ENFERMAGEM, CONCEDE-LHE DIREITO A PERCEPCAO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO, E NAO EM GRAU MAXIMO, QUE SO E 3170/2021 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6251 DATA DA DISPONIBILIZACAO: QUINTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2021 DEVIDO QUANDO O EMPREGADO LABORA EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENCAS INFECTOCONTAGIOSAS, CONFORME ESTABELECE O ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. 

terça-feira, 24 de novembro de 2009

A insalubridade para o operador de telemarketing!














(20.11.09)

Por Rafael Mastrogiacomo Karan,
advogado (OAB/RS nº 64.486)
Uma das profissões que mais cresce no país - segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego - é a de operador de telemarketing, considerada por tal órgão como "a principal porta para o jovem entrar no mercado de trabalho".
O crescimento, a partir da privatização das telecomunicações, em meados de 1998, ocorreu de forma muito rápida, não tendo o legislador acompanhado a contento as evoluções tecnológicas e as demandas em relação às necessidades da categoria.
Como se sabe, os atendentes de call centers (denominação atual do cargo) têm como atividade preponderante a efetuação ou o recebimento de ligações para diversos fins, tais como o simples oferecimento e venda de produtos, como também as retenções de clientela e SACs (serviços de atendimento ao consumidor); este último, nos dias de hoje, é o que demanda uma maior qualificação dos contratados.
Atualmente, a maioria dos trabalhadores deste setor exerce suas atividades durante seis horas diárias, com três intervalos, dois de dez minutos e um de 20 para repouso e alimentação, com certo conforto em comparação ao começo das atividades dessa profissão.
Como já afirmado acima, o legislador não acompanhou a evolução da tecnologia disponível para o exercício desta profissão que, apesar de ainda não regulamentada, tem suas regras próprias. Comparar a atual profissão com a da antiga telefonista que ficava em frente a uma espécie de mesa/parede, com vários canais de transmissão e que tinha a função de colocar os cabos nos devidos ramais - como tem sido feito - é no mínimo imprudente.

Ainda como se não bastasse o cargo, tema deste artigo, também é comparado com o dos antigos operadores de sinais do tipo "morse", que evidentemente caiu em desuso.
E para a surpresa dos advogados trabalhistas, que prestam consultoria a esse tipo de empresas, os pedidos formulados pelos reclamantes, de adicional de insalubridade, vinham calcados exatamente nesta legislação antiquada e obsoleta. Ainda assim, como se não bastasse, os peritos técnicos e os magistrados passaram a acolher estes pedidos.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, guardião da CLT, em recente julgado (RR nº 774/2006-304-04-00.2) mais uma vez demonstrou que está atento às mudanças tecnológicas nas relações trabalhistas e, na falha do legislador, decidiu pela não aplicação da referida norma ao operador de teleatendimento, negando o adicional de insalubridade aos trabalhadores.

No voto o relator, ministro Vantuil Abdala, entendeu pela não aplicação da NR nº 15 aos operadores de call center.
Verifica-se, então, que tal decisão é inovatória e abre precedentes, pois, como já é sabido, no Brasil, tribunais e magistrados não têm o poder de legislar, mas podem fazer justiça em casos de inércia do legislador.

Afinal, muitas profissões sofrem transformações ao longo do tempo, as tecnologias mudam e a lei deve seguir na mesma velocidade.
(*) E.mail: rafael@nollbarboza.com.br

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Fontes:
* RR –774/2006-304-04-00.2, www.tst.jus.br
* Revista digital Trabalho do MTE, 4ª ed. - http://www.mte.gov.br/revista/edicao4/digital/default.htmlT