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segunda-feira, 18 de junho de 2018

TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS SOMENTE EM DIAS DE JOGOS DE FUTEBOL NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE EMPREGO


Por Rafael Mastrogiacomo Karan

A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, entendeu que não há relação de emprego entre as empresas que fornecem bebidas e alimentos em dias de jogos com os trabalhadores que fazem a venda direta ao torcedor.

Em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2012, quando o estádio Gigante da Beira-rio estava parcialmente em obras, foram encontrados, nos dias de jogos, trabalhadores que se apresentavam para trabalhar vendendo bebidas e comidas diretamente aos torcedores.

O auditor fiscal do trabalho encontrou uma lista junto aos Estádios de Futebol, Beira-rio e Olímpico (posteriormente na Arena OAS), de mais de 500 trabalhadores cadastrados para trabalhar em dias de jogos de futebol ou eventos.

Com o laudo de autuação do MTE enviado ao MPT, foi ajuizada uma Ação Civil Pública em que se pedia o registro de todos os trabalhadores que exerciam as suas atividades nos respectivos estádios de futebol, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador e por dia de atraso nas anotações.

Após longa produção probatória, com oitiva de testemunhas, muitos deles trabalhadores citados pelo MTE, a magistrada da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a reclamada Trevisan e Filhos Ltda, possuía razão em seus argumentos, julgando improcedente a referida ação. Desta decisão recorreu o MPT. Os desembargadores da 11ª Turma do TRT da 4ª Região entenderam que estavam ausentes os requisitos da relação de emprego ao caso. Citaram na decisão, que o presente caso em análise era típico da nova situação trazida pela “Reforma trabalhista”, onde foi acrescentada a figura do trabalhador intermitente. 

Dessa forma, entenderam que na época da autuação da fiscalização do trabalho, por não ter qualquer legislação sobre o tema, o caso era considerado um “bico” pelos trabalhadores, pois muitos tinham outras atividades durante o dia e nos horários e dias de jogos se credenciavam para auferir uma renda extra.

Sem oposição de recurso ao tribunais superiores, pelo MPT, a decisão transitou em julgado em abril de 2018.
 
Atualização em 12/05/2025.
 
Ainda que tenha sido editada a nova legislação em relação ao trabalho intermitente, os bicos esporádicos ainda podem ocorrer, sem o referido registro. O que ocorreu no presente caso é o típico trabalho intermitente que não havia sido legislado ainda. Atualmente as empresas que fazem a gestão de eventos desse tipo, registram os contratos de trabalho na forma da legislação atual, porém há uma série de cuidados que se deve ter quando for registrar um empregado dessa forma, para não descaracterizar o contrato intermitente, sob o risco de ser considerado um contrato por prazo indeterminado comum.

Fonte.: Proc.: 0020119-61.2015.5.04.0020.

https://www.conjur.com.br/2018-jun-24/bico-ambulante-dias-jogos-nao-gera-vinculo-empregaticio/

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CIRURGIA PLÁSTICA “ESTÉTICA” SE FAZ NAS FÉRIAS?! Tire suas dúvidas.

          Atualmente, muitos empregadores questionam qual a melhor forma de proceder quando um empregado apresenta atestado médico, contendo incapacidade laboral, por ter se submetido a uma cirurgia plástica de caráter estético. Deverá o empregador abonar as faltas decorrentes deste procedimento?

            Trata-se de um assunto interessante a ser discutido, considerando que a intenção da ausência ao trabalho parte do próprio empregado e não de doença involuntária, como se acredita ter sido a intenção do legislador ao editar a regulamentação sobre abono de faltas.

De qualquer forma, o trabalhador que se submete a uma cirurgia de caráter estético, por um motivo ou outro, acaba tornando-se inapto ao exercício de algumas funções laborais durante certo período de tempo.

            O presente artigo não tem como fim esgotar a discussão acerca da matéria, que por certo é deveras polêmica e delicada, mas ressaltar os pontos mais importantes que devem ser levados em consideração nessas circunstâncias.
          
Vejamos, primeiramente, a definição do que é a cirurgia estética e qual sua finalidade:

“Cirurgia estética é um ramo da Cirurgia Plástica, orientado para a busca da perfeição das formas e não para melhorar funções ou tratar doenças. A palavra plástica, nesse caso, nada tem a ver com o material sintético polímero, ela é oriunda da palavra grega “plastikos” que significa dar molde ou forma a algo.”

Os indivíduos que recorrem a este tipo de procedimento são aqueles que buscam melhorar a sua aparência, pretendendo, por exemplo, eliminar defeitos de pele, alterar o aspecto de uma cicatriz, a forma e o tamanho do nariz, do maxilar inferior, das mamas, etc.

Em dias atuais a cirurgia estética mais comum entre as mulheres é a mamoplastia de aumento, que nada mais é do que o implante de uma prótese de silicone nos seios. Ocorre que este procedimento cirúrgico, como qualquer outro, tem um período pós-cirúrgico de recuperação no qual a pessoa operada fica impedida, temporariamente, de executar certos movimentos. Este tipo de procedimento cirúrgico, na maioria das vezes, corre com normalidade e o período de recuperação da paciente é de 20 dias, em média, O período de afastamento depende de qual função o(a) trabalhador(a) exerce.

Porém, mesmo nos procedimentos considerados mais simples, não se pode descartar a hipótese de ocorrer certas complicações pós-cirúrgicas, risco presente em qualquer cirurgia, o que pode aumentar, assim, o tempo de recuperação do paciente/empregado, tornando-o, por mais alguns dias, inapto ao exercício de suas funções.

Caso ocorra o infortúnio, deve-se seguir a legislação previdenciária em relação ao encaminhamento do empregado ao INSS, para o recebimento do auxílio-doença após o décimo quinto dia de incapacidade temporária.
          
Quanto aos atestados médicos, o Decreto 27.048/49, no artigo12, §1º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico. O parágrafo primeiro afirma que “A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.” Preenchido o requisito, o motivo será justificado e a falta abonada.

Uma recente resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (Res. n.º 1.658/2002 CFM, alterada em parte pela Res. 1851/08 CFM) informa aos médicos os itens informativos que devem constar no atestado para encaminhamento às empresas.

Em princípio, as faltas originadas por este tipo de cirurgia plástica, frisa-se, de embelezamento, não deveriam ser abonadas pelo empregador, pois não há, na legislação vigente, especificação quanto à matéria em discussão.

Para que haja o efetivo abono de faltas são utilizados, apenas, atestados médicos que mencionem a enfermidade, bem como sua respectiva CID (Classificação internacional de doenças), salvo disposição em contrário (Recentemente o TST entendeu que a colocação de CID no atestado médico viola a intimidade do empregado, desta forma a colocação da CID passa a não ser mais obrigatória).

Assim, quando constar no atestado apresentado as siglas CID 10 Z 41.1 (outras intervenções de cirurgia plástica por razões estéticas), deveria o empregador questionar ao seu empregado, com certa discrição, o verdadeiro fim de tal cirurgia. Não sendo a mesma considerada necessária, por questões de saúde, sendo feita com a intenção única de embelezamento, não deveria resultar em abono de faltas, pelo simples fato de não se tratar de doença alguma.

            Orienta-se, então, que os envolvidos no contrato de trabalho (empregador e empregado) utilizem-se da razoabilidade e do bom senso ao se depararem com tal situação, a fim de evitar qualquer conflito posterior.

            É de bom grado que o trabalhador, ao marcar o referido procedimento cirúrgico, informe ao seu empregador o propósito do mesmo, se é de conteúdo meramente estético, ou se é para correção de alguma deformidade, ou, até mesmo, para a elevação de sua auto-estima. O empregador, por sua vez, terá a opção de conceder férias, quando requeridas pelo empregado que pretende submeter-se a esta cirurgia. E deve deixar claro, o empregador, que qualquer ausência, após este período concedido, deverá ser justificada, sob pena de serem descontados todos os dias em que o empregado estiver ausente sem a devida comprovação.

            Nesta senda, salienta-se que todos esses procedimentos devem ser devidamente documentados, não devendo ser feitos de forma unicamente verbal, o que acarretaria grandes dificuldades para a produção de provas numa futura e eventual reclamação trabalhista.

            Poder-se-ia usar, por analogia aos contratos do código civil, o Princípio da Eticidade, Socialidade e Operabilidade, que dispõem sobre a boa-fé nas relações contratuais, bem como norma do art. 8º da CLT, que dispõe sobre a falta de disposições legais.

Concluindo, certo seria a análise, pelo empregador, de cada caso específico, em todas as suas necessidades e complexidades. Ou seja, como em qualquer outra relação humana deverá prevalecer, além das normas jurídicas aplicáveis, o bom senso entre as partes.


RAFAEL MASTROGIACOMO KARAN – Advogado Trabalhista