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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

SAÚDE DA FAMÍLIA - FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO - CONSTITUCIONALIDADE

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/273486

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) promoveu, nesta quinta-feira (31/10), uma audiência de mediação sobre as questões trabalhistas relacionadas à eventual extinção do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf) de Porto Alegre. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, que ressaltou que a mediação na Justiça do Trabalho representa um esforço em contribuir para a solução do conflito. 
Durante a mediação, foi consensuado um prazo de sete dias para o Município de Porto Alegre, por meio da Procuradoria-Geral do Município, apresentar uma proposta sobre o tema, que envolve a situação das relações de trabalho dos 1.840 empregados do Imesf e a manutenção do atendimento à saúde da população. 
O Ministério Público do Trabalho (MPT) foi representado na mediação pelos procuradores, Dra. Beatriz de Holleben Junqueira Fialho e Dr. Gilson Luiz Laydner de Azevedo. A audiência foi acompanhada pela presidente do TRT-RS, desembargadora Vania Cunha Mattos, e pelo vice-presidente eleito do TRT-RS para o biênio 2020/2021, desembargador Francisco Rossal de Araújo.
Estiveram presentes representantes do Imesf (vice-presidente Ana Maria Frölich Matzenbacher e procurador Rafael Mastrogiacomo Karan), do Município de Porto Alegre (assessor jurídico da Secretaria de Saúde, Mateus Henrique de Carvalho, e procuradores Cristiane Catarina Oliveira e Paulo Henrique Moretto), do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do RS (presidente Julio Jesien, secretário geral Julio Appel, e procuradores Silvio Boff e Samara Ferrazza Antonini), do Sindicato dos Enfermeiros no Estado do RS (presidente Claudia Ribeiro da Cunha Francoe e procuradores Silvio Boff e Samara Ferrazza Antonini), do Sindicato Médico do RS (Alesandra Felicetti Almeida e procuradores Marise Helena Laux e Gisela Castro da Silva), do Sindicato dos Odontologistas do Estado do RS (diretor Arisson Rocha da Rosa), e do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde (secretária-geral Valdivia Gonçalves Lucas, delegada Luciana Mariath Machado e procuradora Daniela da Silva Martins). Também participaram da mediação, o procurador-geral do Município, Nelson Marisco, a presidente da Câmara de Vereadores, Mônica Leal, os vereadores Roberto Robaina, Aldacir José Oliboni e Marcelo Sgarbossa, o procurador da Câmara de Vereadores, Dr. Fabio Nyland, os Promotores de Justiça do Estado, Dr. Ricardo Schinestsck, Dr. Mauro Souza e Dra. Márcia Bento, o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Dr. Geraldo Costa Da Camino, os auditores públicos externos do Tribunal de Contas do Estado, Gilvane Amorim Oliveira e Romano Scapin, o Procurador-Regional dos Direitos dos Cidadãos do RS do Ministério Público Federal, Dr. Enrico Rodrigues de Freitas, a assessoria da deputada federal Maria do Rosário.
Pela Vice-Presidência, atuaram o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a assessora Cássia Rochane Miguel, e as assistentes Vânia Damin e Márcia Franco Cruz.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS) e fotos da vice-presidência

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CIRURGIA PLÁSTICA “ESTÉTICA” SE FAZ NAS FÉRIAS?! Tire suas dúvidas.

          Atualmente, muitos empregadores questionam qual a melhor forma de proceder quando um empregado apresenta atestado médico, contendo incapacidade laboral, por ter se submetido a uma cirurgia plástica de caráter estético. Deverá o empregador abonar as faltas decorrentes deste procedimento?

            Trata-se de um assunto interessante a ser discutido, considerando que a intenção da ausência ao trabalho parte do próprio empregado e não de doença involuntária, como se acredita ter sido a intenção do legislador ao editar a regulamentação sobre abono de faltas.

De qualquer forma, o trabalhador que se submete a uma cirurgia de caráter estético, por um motivo ou outro, acaba tornando-se inapto ao exercício de algumas funções laborais durante certo período de tempo.

            O presente artigo não tem como fim esgotar a discussão acerca da matéria, que por certo é deveras polêmica e delicada, mas ressaltar os pontos mais importantes que devem ser levados em consideração nessas circunstâncias.
          
Vejamos, primeiramente, a definição do que é a cirurgia estética e qual sua finalidade:

“Cirurgia estética é um ramo da Cirurgia Plástica, orientado para a busca da perfeição das formas e não para melhorar funções ou tratar doenças. A palavra plástica, nesse caso, nada tem a ver com o material sintético polímero, ela é oriunda da palavra grega “plastikos” que significa dar molde ou forma a algo.”

Os indivíduos que recorrem a este tipo de procedimento são aqueles que buscam melhorar a sua aparência, pretendendo, por exemplo, eliminar defeitos de pele, alterar o aspecto de uma cicatriz, a forma e o tamanho do nariz, do maxilar inferior, das mamas, etc.

Em dias atuais a cirurgia estética mais comum entre as mulheres é a mamoplastia de aumento, que nada mais é do que o implante de uma prótese de silicone nos seios. Ocorre que este procedimento cirúrgico, como qualquer outro, tem um período pós-cirúrgico de recuperação no qual a pessoa operada fica impedida, temporariamente, de executar certos movimentos. Este tipo de procedimento cirúrgico, na maioria das vezes, corre com normalidade e o período de recuperação da paciente é de 20 dias, em média, O período de afastamento depende de qual função o(a) trabalhador(a) exerce.

Porém, mesmo nos procedimentos considerados mais simples, não se pode descartar a hipótese de ocorrer certas complicações pós-cirúrgicas, risco presente em qualquer cirurgia, o que pode aumentar, assim, o tempo de recuperação do paciente/empregado, tornando-o, por mais alguns dias, inapto ao exercício de suas funções.

Caso ocorra o infortúnio, deve-se seguir a legislação previdenciária em relação ao encaminhamento do empregado ao INSS, para o recebimento do auxílio-doença após o décimo quinto dia de incapacidade temporária.
          
Quanto aos atestados médicos, o Decreto 27.048/49, no artigo12, §1º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico. O parágrafo primeiro afirma que “A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.” Preenchido o requisito, o motivo será justificado e a falta abonada.

Uma recente resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (Res. n.º 1.658/2002 CFM, alterada em parte pela Res. 1851/08 CFM) informa aos médicos os itens informativos que devem constar no atestado para encaminhamento às empresas.

Em princípio, as faltas originadas por este tipo de cirurgia plástica, frisa-se, de embelezamento, não deveriam ser abonadas pelo empregador, pois não há, na legislação vigente, especificação quanto à matéria em discussão.

Para que haja o efetivo abono de faltas são utilizados, apenas, atestados médicos que mencionem a enfermidade, bem como sua respectiva CID (Classificação internacional de doenças), salvo disposição em contrário (Recentemente o TST entendeu que a colocação de CID no atestado médico viola a intimidade do empregado, desta forma a colocação da CID passa a não ser mais obrigatória).

Assim, quando constar no atestado apresentado as siglas CID 10 Z 41.1 (outras intervenções de cirurgia plástica por razões estéticas), deveria o empregador questionar ao seu empregado, com certa discrição, o verdadeiro fim de tal cirurgia. Não sendo a mesma considerada necessária, por questões de saúde, sendo feita com a intenção única de embelezamento, não deveria resultar em abono de faltas, pelo simples fato de não se tratar de doença alguma.

            Orienta-se, então, que os envolvidos no contrato de trabalho (empregador e empregado) utilizem-se da razoabilidade e do bom senso ao se depararem com tal situação, a fim de evitar qualquer conflito posterior.

            É de bom grado que o trabalhador, ao marcar o referido procedimento cirúrgico, informe ao seu empregador o propósito do mesmo, se é de conteúdo meramente estético, ou se é para correção de alguma deformidade, ou, até mesmo, para a elevação de sua auto-estima. O empregador, por sua vez, terá a opção de conceder férias, quando requeridas pelo empregado que pretende submeter-se a esta cirurgia. E deve deixar claro, o empregador, que qualquer ausência, após este período concedido, deverá ser justificada, sob pena de serem descontados todos os dias em que o empregado estiver ausente sem a devida comprovação.

            Nesta senda, salienta-se que todos esses procedimentos devem ser devidamente documentados, não devendo ser feitos de forma unicamente verbal, o que acarretaria grandes dificuldades para a produção de provas numa futura e eventual reclamação trabalhista.

            Poder-se-ia usar, por analogia aos contratos do código civil, o Princípio da Eticidade, Socialidade e Operabilidade, que dispõem sobre a boa-fé nas relações contratuais, bem como norma do art. 8º da CLT, que dispõe sobre a falta de disposições legais.

Concluindo, certo seria a análise, pelo empregador, de cada caso específico, em todas as suas necessidades e complexidades. Ou seja, como em qualquer outra relação humana deverá prevalecer, além das normas jurídicas aplicáveis, o bom senso entre as partes.


RAFAEL MASTROGIACOMO KARAN – Advogado Trabalhista