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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

SAÚDE DA FAMÍLIA - FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO - CONSTITUCIONALIDADE

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/273486

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) promoveu, nesta quinta-feira (31/10), uma audiência de mediação sobre as questões trabalhistas relacionadas à eventual extinção do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf) de Porto Alegre. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, que ressaltou que a mediação na Justiça do Trabalho representa um esforço em contribuir para a solução do conflito. 
Durante a mediação, foi consensuado um prazo de sete dias para o Município de Porto Alegre, por meio da Procuradoria-Geral do Município, apresentar uma proposta sobre o tema, que envolve a situação das relações de trabalho dos 1.840 empregados do Imesf e a manutenção do atendimento à saúde da população. 
O Ministério Público do Trabalho (MPT) foi representado na mediação pelos procuradores, Dra. Beatriz de Holleben Junqueira Fialho e Dr. Gilson Luiz Laydner de Azevedo. A audiência foi acompanhada pela presidente do TRT-RS, desembargadora Vania Cunha Mattos, e pelo vice-presidente eleito do TRT-RS para o biênio 2020/2021, desembargador Francisco Rossal de Araújo.
Estiveram presentes representantes do Imesf (vice-presidente Ana Maria Frölich Matzenbacher e procurador Rafael Mastrogiacomo Karan), do Município de Porto Alegre (assessor jurídico da Secretaria de Saúde, Mateus Henrique de Carvalho, e procuradores Cristiane Catarina Oliveira e Paulo Henrique Moretto), do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do RS (presidente Julio Jesien, secretário geral Julio Appel, e procuradores Silvio Boff e Samara Ferrazza Antonini), do Sindicato dos Enfermeiros no Estado do RS (presidente Claudia Ribeiro da Cunha Francoe e procuradores Silvio Boff e Samara Ferrazza Antonini), do Sindicato Médico do RS (Alesandra Felicetti Almeida e procuradores Marise Helena Laux e Gisela Castro da Silva), do Sindicato dos Odontologistas do Estado do RS (diretor Arisson Rocha da Rosa), e do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde (secretária-geral Valdivia Gonçalves Lucas, delegada Luciana Mariath Machado e procuradora Daniela da Silva Martins). Também participaram da mediação, o procurador-geral do Município, Nelson Marisco, a presidente da Câmara de Vereadores, Mônica Leal, os vereadores Roberto Robaina, Aldacir José Oliboni e Marcelo Sgarbossa, o procurador da Câmara de Vereadores, Dr. Fabio Nyland, os Promotores de Justiça do Estado, Dr. Ricardo Schinestsck, Dr. Mauro Souza e Dra. Márcia Bento, o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Dr. Geraldo Costa Da Camino, os auditores públicos externos do Tribunal de Contas do Estado, Gilvane Amorim Oliveira e Romano Scapin, o Procurador-Regional dos Direitos dos Cidadãos do RS do Ministério Público Federal, Dr. Enrico Rodrigues de Freitas, a assessoria da deputada federal Maria do Rosário.
Pela Vice-Presidência, atuaram o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a assessora Cássia Rochane Miguel, e as assistentes Vânia Damin e Márcia Franco Cruz.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS) e fotos da vice-presidência

segunda-feira, 18 de junho de 2018

TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS SOMENTE EM DIAS DE JOGOS DE FUTEBOL NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE EMPREGO


Por Rafael Mastrogiacomo Karan

A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, entendeu que não há relação de emprego entre as empresas que fornecem bebidas e alimentos em dias de jogos com os trabalhadores que fazem a venda direta ao torcedor.

Em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2012, quando o estádio Gigante da Beira-rio estava parcialmente em obras, foram encontrados, nos dias de jogos, trabalhadores que se apresentavam para trabalhar vendendo bebidas e comidas diretamente aos torcedores.

O auditor fiscal do trabalho encontrou uma lista junto aos Estádios de Futebol, Beira-rio e Olímpico (posteriormente na Arena OAS), de mais de 500 trabalhadores cadastrados para trabalhar em dias de jogos de futebol ou eventos.

Com o laudo de autuação do MTE enviado ao MPT, foi ajuizada uma Ação Civil Pública em que se pedia o registro de todos os trabalhadores que exerciam as suas atividades nos respectivos estádios de futebol, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador e por dia de atraso nas anotações.

Após longa produção probatória, com oitiva de testemunhas, muitos deles trabalhadores citados pelo MTE, a magistrada da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a reclamada Trevisan e Filhos Ltda, possuía razão em seus argumentos, julgando improcedente a referida ação. Desta decisão recorreu o MPT. Os desembargadores da 11ª Turma do TRT da 4ª Região entenderam que estavam ausentes os requisitos da relação de emprego ao caso. Citaram na decisão, que o presente caso em análise era típico da nova situação trazida pela “Reforma trabalhista”, onde foi acrescentada a figura do trabalhador intermitente. 

Dessa forma, entenderam que na época da autuação da fiscalização do trabalho, por não ter qualquer legislação sobre o tema, o caso era considerado um “bico” pelos trabalhadores, pois muitos tinham outras atividades durante o dia e nos horários e dias de jogos se credenciavam para auferir uma renda extra.

Sem oposição de recurso ao tribunais superiores, pelo MPT, a decisão transitou em julgado em abril de 2018.
 
Atualização em 12/05/2025.
 
Ainda que tenha sido editada a nova legislação em relação ao trabalho intermitente, os bicos esporádicos ainda podem ocorrer, sem o referido registro. O que ocorreu no presente caso é o típico trabalho intermitente que não havia sido legislado ainda. Atualmente as empresas que fazem a gestão de eventos desse tipo, registram os contratos de trabalho na forma da legislação atual, porém há uma série de cuidados que se deve ter quando for registrar um empregado dessa forma, para não descaracterizar o contrato intermitente, sob o risco de ser considerado um contrato por prazo indeterminado comum.

Fonte.: Proc.: 0020119-61.2015.5.04.0020.

https://www.conjur.com.br/2018-jun-24/bico-ambulante-dias-jogos-nao-gera-vinculo-empregaticio/