quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Servidor Público pode ser dono ou sócio de empresa privada ou, ainda, praticar o comércio? Além disso, é possível que uma pessoa em cargo comissionado seja sócio de empresa, ou até mesmo dono(a)?

 Publicado por Daniel Maidl

 Olá pessoal.

No texto de hoje abordarei um tema que gera muitas discussões e que merece uma resposta a quem possui dúvidas sobre o assunto. Afinal, servidor público pode ser sócio o até mesmo dono de empresa?

Logo ao iniciar nossa discussão, é importante lembrar das aulas de Direito Administrativo e perceber que existe uma diferença entre Empregado Público, que é regido pela CLT, e Servidor Público, que é regido pela lei estatutária. Entretanto, nas diversas pesquisas que fiz, no caso abordado nesse artigo, não há importância prática na diferenciação de conceitos, ou seja, para os fins aqui explanados, a conduta a ser adotada é a mesma, independente da nomenclatura de cada funcionário.

Importante destacar, que também estão inclusos na explicação a seguir os cargos em comissão.

Quando há a análise da legislação que disciplina sobre a possibilidade de o servidor público ser dono de empresa, depara-se, de início, com a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Nesse diploma legal, ao verificar o art. 117, inc. X, tem-se que ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Desse modo, fica evidente a proibição ao servidor público civil da União, de participar de qualquer atividade que envolva a gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio. Se o servidor atuar como sócio acionista, cotista ou comanditário (sócio alheio à administração da empresa, apenas colaborando com o capital), é possível sua participação.

A vedação de que trata o inciso X do caput do artigo supracitado, não se aplica nos casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e no gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Caso o Servidor Público descumpra o que a lei manda, o art. 132 da Lei 8.112/90 diz que será aplicada a demissão ao infrator, e além disso, se for em um cargo de comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Todas essas informações se referem ao Servidor Público da União. Mas em relação aos estados e municípios; pode um Servidor Público estadual ou municipal ser dono ou sócio de uma empresa?

Para que um Servidor Público estadual ou municipal possa ser dono ou sócio em uma empresa, ou até mesmo trabalhar com o comércio, deve se analisar a previsão contida na Lei Estatutária de cada ente, ou seja, a lei de cada estado ou município deverá dispor sobre o que é possível ou não fazer.

A Lei. 10.261, da Assembleia Legislativa de São Paulo, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, traz em seu art. 243, inc. II, que é proibido ao funcionário participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

Dessa forma, caso alguma das condutas do Servidor Público do estado de São Paulo não se encaixar com o que é previsto nesse diploma legal, é totalmente permitido ser dono ou sócio de uma empresa privada, por exemplo. O mesmo se aplica ao cargo em comissão, uma vez que o mesmo está definido como tal, no art. 3º da referida lei.

O mesmo aplicar-se-á em relação aos Servidores Públicos municipais. Ao analisar a Lei 1.318/2002, do município de Rio Negro/PR, em seu art. 182, inc. VI, verifica-se que ao servidor é proibido participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou de exercer comércio e, nessa qualidade transacionar com o Município, exceto como acionista, quotista ou comanditário.

Por fim, e não menos importante: e se o Servidor Público estiver lotado em Sociedade de Economia Mista, pode ser dono ou sócio de empresa privada?

Para responder essa pergunta, é necessário verificar o que está disposto no Estatuto Social, Regimento ou Normais Internas da SEM, procedendo da mesma maneira acima já descrita.

Ainda, antes de encerrar esse texto, há uma última pergunta que merecer ser elucidada: Empregado de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pode se enquadrar como MEI (Microempreendedor Individual)?

Não há impedimento legal para exercício de atividade como MEI, a não ser que o impedimento conste no estatuto, regimento ou normas internas da empresa. Empregado de empresas públicas estaduais ou municipais devem observar se há alguma norma legal de seu estado ou município que trate sobre o assunto.

Em resumo: antes de ser sócio ou dono de uma empresa privada ou exercer atividade ligada ao comércio, o Servidor Público deve, primeiramente, verificar no diploma legal que rege sua conduta, se ele possui a viabilidade ou possibilidade de exercer aquele cargo de direção e/ou gerência, para que então, se envolva em projetos nessa seara.

Obrigado pela leitura

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