Mais informações sobre
saúde mental, Norma Regulamentadora 01 do Ministério do Trabalho e
Emprego e a imigração de pessoas que buscam a qualidade de vida!
NR01 qualidadedevida MEV milionários imigração migração saudemental
Blog destinado ao debate de temas do cotidiano, relacionados ao trabalho e à saúde do trabalhador! Dúvidas, questionamentos e comentários: rafakaran@gmail.com
Mais informações sobre
saúde mental, Norma Regulamentadora 01 do Ministério do Trabalho e
Emprego e a imigração de pessoas que buscam a qualidade de vida!
#NR01 #qualidadedevida #MEV #milionários #imigração #migração #saudemental
Expectativa de vida de médicas (mulheres), é 21 anos menor que a de mulheres de outras profissões.
É exatamente isso que você leu! Infelizmente esse é um dado recente obtido pelo CREMESP que é o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A
afirmação de que médicas vivem em média 21 anos menos que a média das
mulheres é baseada em estudos que mostram que as médicas têm uma
expectativa de vida reduzida, em comparação com outras mulheres, devido a
fatores como estresse, longas jornadas de trabalho e sedentarismo. Médicos homens também têm uma expectativa de vida menor em comparação com outros homens, geralmente 3 ou 4 anos a menos. Elaboração:
Publicado por Daniel Maidl
Olá pessoal.
No texto de hoje abordarei um tema que gera muitas discussões e que merece uma resposta a quem possui dúvidas sobre o assunto. Afinal, servidor público pode ser sócio o até mesmo dono de empresa?
Logo ao iniciar nossa discussão, é importante lembrar das aulas de Direito Administrativo e perceber que existe uma diferença entre Empregado Público, que é regido pela CLT, e Servidor Público, que é regido pela lei estatutária. Entretanto, nas diversas pesquisas que fiz, no caso abordado nesse artigo, não há importância prática na diferenciação de conceitos, ou seja, para os fins aqui explanados, a conduta a ser adotada é a mesma, independente da nomenclatura de cada funcionário.
Importante destacar, que também estão inclusos na explicação a seguir os cargos em comissão.
Quando há a análise da legislação que disciplina sobre a possibilidade de o servidor público ser dono de empresa, depara-se, de início, com a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Nesse diploma legal, ao verificar o art. 117, inc. X, tem-se que ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Desse modo, fica evidente a proibição ao servidor público civil da União, de participar de qualquer atividade que envolva a gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio. Se o servidor atuar como sócio acionista, cotista ou comanditário (sócio alheio à administração da empresa, apenas colaborando com o capital), é possível sua participação.
A vedação de que trata o inciso X do caput do artigo supracitado, não se aplica nos casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e no gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Caso o Servidor Público descumpra o que a lei manda, o art. 132 da Lei 8.112/90 diz que será aplicada a demissão ao infrator, e além disso, se for em um cargo de comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Todas essas informações se referem ao Servidor Público da União. Mas em relação aos estados e municípios; pode um Servidor Público estadual ou municipal ser dono ou sócio de uma empresa?
Para que um Servidor Público estadual ou municipal possa ser dono ou sócio em uma empresa, ou até mesmo trabalhar com o comércio, deve se analisar a previsão contida na Lei Estatutária de cada ente, ou seja, a lei de cada estado ou município deverá dispor sobre o que é possível ou não fazer.
A Lei. 10.261, da Assembleia Legislativa de São Paulo, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, traz em seu art. 243, inc. II, que é proibido ao funcionário participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.
Dessa forma, caso alguma das condutas do Servidor Público do estado de São Paulo não se encaixar com o que é previsto nesse diploma legal, é totalmente permitido ser dono ou sócio de uma empresa privada, por exemplo. O mesmo se aplica ao cargo em comissão, uma vez que o mesmo está definido como tal, no art. 3º da referida lei.
O mesmo aplicar-se-á em relação aos Servidores Públicos municipais. Ao analisar a Lei 1.318/2002, do município de Rio Negro/PR, em seu art. 182, inc. VI, verifica-se que ao servidor é proibido participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou de exercer comércio e, nessa qualidade transacionar com o Município, exceto como acionista, quotista ou comanditário.
Por fim, e não menos importante: e se o Servidor Público estiver lotado em Sociedade de Economia Mista, pode ser dono ou sócio de empresa privada?
Para responder essa pergunta, é necessário verificar o que está disposto no Estatuto Social, Regimento ou Normais Internas da SEM, procedendo da mesma maneira acima já descrita.
Ainda, antes de encerrar esse texto, há uma última pergunta que merecer ser elucidada: Empregado de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pode se enquadrar como MEI (Microempreendedor Individual)?
Não há impedimento legal para exercício de atividade como MEI, a não ser que o impedimento conste no estatuto, regimento ou normas internas da empresa. Empregado de empresas públicas estaduais ou municipais devem observar se há alguma norma legal de seu estado ou município que trate sobre o assunto.
Em resumo: antes de ser sócio ou dono de uma empresa privada ou exercer atividade ligada ao comércio, o Servidor Público deve, primeiramente, verificar no diploma legal que rege sua conduta, se ele possui a viabilidade ou possibilidade de exercer aquele cargo de direção e/ou gerência, para que então, se envolva em projetos nessa seara.
Obrigado pela leitura
Aproveito a oportunidade e convido todos a se inscreverem em nosso canal no Youtube, onde abordamos diversos tipos de conteúdo em forma de vídeo: Adv Daniel Maidl (https://www.youtube.com/channel/UCp5ECXhtVcIKatq1aCVrYmg)
Redes sociais:
https://www.facebook.com/advdanielmaidl/
https://www.instagram.com/danielmaidl/
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
BRASILIA
SECRETARIA DA OITAVA TURMA
Acórdão
POR UNANIMIDADE: A) CONHECER DO RECURSO DE REVISTA, QUANTO AO TEMA "DIFERENCAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MAXIMO. AUSENCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM AREA DE ISOLAMENTO.", POR CONTRARIEDADE A SUMULA Nº 448, I, DO TST, E, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA RESTABELECER A SENTENCA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DIFERENCAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MAXIMO E REFLEXOS (FLS. 193/194).
EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. DIFERENCAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MAXIMO. AUSENCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM AREA DE ISOLAMENTO. O FATO DE A RECLAMANTE ESTAR EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENCAS INFECTOCONTAGIOSAS, EM VIRTUDE DAS ATIVIDADES DESCRITAS NO ACORDAO REGIONAL INERENTES A SUA ATIVIDADE DE TECNICO DE ENFERMAGEM, CONCEDE-LHE DIREITO A PERCEPCAO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO, E NAO EM GRAU MAXIMO, QUE SO E 3170/2021 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6251 DATA DA DISPONIBILIZACAO: QUINTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2021 DEVIDO QUANDO O EMPREGADO LABORA EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENCAS INFECTOCONTAGIOSAS, CONFORME ESTABELECE O ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
Daughters of Destiny é um documentário da Netflix que mostra o poder da educação na vida de meninas indianas que pertecem ao grupo mais baixo das castas, os Dalits. Essas meninas rejeitadas pelo o seu povo terão uma segunda chance ao frequentar uma escola pioneira que busca mudar a vida de crianças através da educação.
Daughters of Destiny é um documentário de quatro partes produzido pela Netflix que mostra a história de cinco meninas que estudam em uma escola pioneira para crianças Dalits na Índia.
https://www.conjur.com.br/2018-jun-24/bico-ambulante-dias-jogos-nao-gera-vinculo-empregaticio/
DANO EXISTENCIAL. Há dano
existencial quando a prática de jornada exaustiva por longo período impõe ao
empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de
personalidade, como o direito ao lazer, à instrução, à convivência familiar.
Prática reiterada da reclamada em relação aos seus empregados que deve ser
coibida por lesão ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da Constituição Federal). Data: 18/04/2013 Redator: RAUL
ZORATTO SANVICENTE processo 0001133-16.2011.5.04.0015. in www.trt4.jus.br
|
||
Vantagens Além de eliminar o uso do papel, o PJe-JT automatiza diversos atos processuais, proporcionando maior agilidade ao andamento dos processos nas unidades judiciárias. A expectativa, com isso, é de que os processos eletrônicos sejam julgados em menos tempo. Para os advogados, o PJe-JT também traz uma série de vantagens: menor necessidade de deslocamento à Justiça do Trabalho, peticionamento via internet 24 horas por dia, possibilidade de os procuradores das duas partes acessarem os autos ao mesmo tempo, dentre outras.