terça-feira, 26 de outubro de 2010

Honorários periciais no processo trabalhista e imparcialidade do juízo








Ontem, conversando com médicos amigos meus sobre as pericias na justiça do trabalho, os mesmos disseram que não estão mais atuando como peritos do juizo devido as baixas fixações de honorários periciais, principalmente quando o reclamante é vencido no objeto da perícia. Reclamam de tendência a encontram algo que venha a dar o laudo positivo, com a consequente condenação da reclamada, pois só assim o juiz acabara por aumentar os honorários.

Nesse sentido lembrei de um artigo feito pelo Ilustre colega e amigo Dr. Guilherme P. Monteiro, que dispõe com precisão o desabafo dos médicos/peritos na justiça do trabalho.
"Toda vez que um juiz precisa se manifestar em uma ação trabalhista sobre algum assunto do qual não tem o domínio técnico, ele se vale dos peritos judiciais, que nada mais são do que profissionais especialistas em outra área de conhecimento (engenheiros, médicos, contadores, etc.) nomeados para emitir parecer sobre o tema. Tais peritos são tidos como auxiliares do juiz, e, como este, devem ser imparciais e isentos. No entanto, uma perversa sistemática jurídica acabava por afetar a imparcialidade desses auxiliares do juízo trabalhista.

Ocorre que esses profissionais não trabalham gratuitamente e a Consolidação das Leis do Trabalho informa que os honorários desses serão pagos pela parte que não obtiver êxito na matéria objeto da perícia. Porém, se a parte perdedora for beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita (o que é o caso da maioria dos reclamantes), esta fica dispensada de todo e qualquer custo do processo, inclusive dos honorários periciais. Deste modo, até pouco tempo, o perito deixava de receber seus honorários, caso o laudo fosse desfavorável ao reclamante. Ora, como exigir imparcialidade desses auxiliares, quando a conclusão desfavorável ao obreiro implicava em não percepção dos seus próprios honorários.

Enquanto aguardava-se uma providência do Poder Legislativo a fim de remediar este problema, uma determinação administrativa do Poder Judiciário (mais uma vez o Judiciário substituindo a inércia do Legislativo) apresentou uma solução. Recentemente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho elaborou a Resolução nº 35/2007, a qual determina que nos casos em que a parte estaria dispensada do pagamento dos honorários periciais, este seria feito pela União Federal. Tal resolução, em respeito a dispositivo da Constituição Federal que afirma que é dever do Estado a prestação jurisdicional integral, determina que todos os Tribunais Regionais do Trabalho destinem parte de seus volumosos orçamentos para o pagamento de honorários periciais. No caso do Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região editou o provimento nº 01/07, dando cumprimento à determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Assim, hoje o profissional nomeado pelo juízo não ficará sem sua correspondente remuneração, o que certamente confere maior imparcialidade na atuação do profissional e conseqüentemente na decisão a ser proferida baseada no laudo apresentado.

No entanto, ainda fica a crítica, quanto ao critério de fixação dos honorários periciais. Com efeito, a resolução fixa teto máximo de R$ 1.000,00 para requisição de honorários para pagamento pela União. Ocorre que tal limite não é respeitado quando a responsabilidade pelo o pagamento for da empresa, o que acarreta em tratamento diferenciado, o que é vedado pela Constituição Federal.

De qualquer sorte, ainda que com a ressalva acima destacada, deve-se saudar tal medida, que sem dúvida alguma representa um grande avanço na administração imparcial dos conflitos trabalhistas."

por Guilherme Pacheco Monteiro – Advogado trabalhista.

2 comentários:

  1. no meu processo diz assim,concluso para o despacho,sera que vou recber logo

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  2. Geralmente os honorários periciais são pagos junto com a condenação, após o transito em julgado da ação.

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