domingo, 12 de dezembro de 2010

Ilegalidade do pagamento do FGTS diretamente ao empregado.



Interessante a forma na qual os operadores do direito tem de encurtar caminhos, talvez com base no princípio da celeridade processual ou por pura conveniência, ao certo não se sabe a real motivação. Exemplo disto é o pagamento diretamente ao empregado do valor do FGTS quando ingressada a reclamatória trabalhista pleiteando valores não pagos a títulos fundiários.

Se pensarmos em uma visão lógica e prática o reclamante, dispensado sem justa causa, que ingressa com Reclamatória Trabalhista pleiteando valores não recolhidos a título de FGTS, ao fazer um acordo ou mesmo "vencendo" a ação, poderia sacar os valores depositados em sua conta vinculada e as diferenças apuradas irem diretamente para para seu bolso (pagamento em conta particular ou depositadas em secretaria para futura liberação por alvará). Parece óbvio que o trabalhador dispensando sem justa causa teria acesso de qualquer forma aos valores depositado acrescidos da multa de 40%, porém quando trata-se de direitos sociais nem tudo pode ser lógico e prático.

A Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, em seu artigo 18, na sua redação original permitia tal forma de pagamento, diretamente ao trabalhador, porém este artigo foi alterado em 1997, não sei ao certo por qual motivo, porém acredito que o legislador temeu o que hoje está ocorrendo, a renúncia de direitos por parte dos empregados e a falta de controle do Fundo em relação as quantias que deveriam ter sido pagas e não foram.

Assim, s.m.j, acredito que os depósitos do FGTS, bem como a multa de 40%, em caso de dispensa sem justo motivo, quando conciliado no poder judiciário, ou obtido por decisão transitada em julgado, deverão ser depositados à conta vinculada do (ex)empregado, para assim em ato contínuo serem liberadas ao mesmo, o atalho no pagamento destas parcelas ocasiona a falta de controle do FGTS, bem como altera as estatísticas e o controle dos órgãos responsáveis pelas melhorias da qualidade do trabalhador.

Agir desta forma gerará maior segurança, tanto à empresa em caso de fiscalização dos órgãos competentes, quanto ao empregado que terá o registro do depósito em sua conta como se fosse feito com normalidade, bem como a segurança de que o seguro desemprego estará disponível de imediato.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Honorários periciais no processo trabalhista e imparcialidade do juízo








Ontem, conversando com médicos amigos meus sobre as pericias na justiça do trabalho, os mesmos disseram que não estão mais atuando como peritos do juizo devido as baixas fixações de honorários periciais, principalmente quando o reclamante é vencido no objeto da perícia. Reclamam de tendência a encontram algo que venha a dar o laudo positivo, com a consequente condenação da reclamada, pois só assim o juiz acabara por aumentar os honorários.

Nesse sentido lembrei de um artigo feito pelo Ilustre colega e amigo Dr. Guilherme P. Monteiro, que dispõe com precisão o desabafo dos médicos/peritos na justiça do trabalho.
"Toda vez que um juiz precisa se manifestar em uma ação trabalhista sobre algum assunto do qual não tem o domínio técnico, ele se vale dos peritos judiciais, que nada mais são do que profissionais especialistas em outra área de conhecimento (engenheiros, médicos, contadores, etc.) nomeados para emitir parecer sobre o tema. Tais peritos são tidos como auxiliares do juiz, e, como este, devem ser imparciais e isentos. No entanto, uma perversa sistemática jurídica acabava por afetar a imparcialidade desses auxiliares do juízo trabalhista.

Ocorre que esses profissionais não trabalham gratuitamente e a Consolidação das Leis do Trabalho informa que os honorários desses serão pagos pela parte que não obtiver êxito na matéria objeto da perícia. Porém, se a parte perdedora for beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita (o que é o caso da maioria dos reclamantes), esta fica dispensada de todo e qualquer custo do processo, inclusive dos honorários periciais. Deste modo, até pouco tempo, o perito deixava de receber seus honorários, caso o laudo fosse desfavorável ao reclamante. Ora, como exigir imparcialidade desses auxiliares, quando a conclusão desfavorável ao obreiro implicava em não percepção dos seus próprios honorários.

Enquanto aguardava-se uma providência do Poder Legislativo a fim de remediar este problema, uma determinação administrativa do Poder Judiciário (mais uma vez o Judiciário substituindo a inércia do Legislativo) apresentou uma solução. Recentemente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho elaborou a Resolução nº 35/2007, a qual determina que nos casos em que a parte estaria dispensada do pagamento dos honorários periciais, este seria feito pela União Federal. Tal resolução, em respeito a dispositivo da Constituição Federal que afirma que é dever do Estado a prestação jurisdicional integral, determina que todos os Tribunais Regionais do Trabalho destinem parte de seus volumosos orçamentos para o pagamento de honorários periciais. No caso do Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região editou o provimento nº 01/07, dando cumprimento à determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Assim, hoje o profissional nomeado pelo juízo não ficará sem sua correspondente remuneração, o que certamente confere maior imparcialidade na atuação do profissional e conseqüentemente na decisão a ser proferida baseada no laudo apresentado.

No entanto, ainda fica a crítica, quanto ao critério de fixação dos honorários periciais. Com efeito, a resolução fixa teto máximo de R$ 1.000,00 para requisição de honorários para pagamento pela União. Ocorre que tal limite não é respeitado quando a responsabilidade pelo o pagamento for da empresa, o que acarreta em tratamento diferenciado, o que é vedado pela Constituição Federal.

De qualquer sorte, ainda que com a ressalva acima destacada, deve-se saudar tal medida, que sem dúvida alguma representa um grande avanço na administração imparcial dos conflitos trabalhistas."

por Guilherme Pacheco Monteiro – Advogado trabalhista.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sobre a taxa de desemprego...

Causou-me estranhesa os novos números da população ocupada no Brasil, divulgadas esta semana pelos orgãos competentes de pesquisas.

Informou o IBGE que a taxa de desocupação está em 6,9%, enquanto o Dieese informa que a mesma taxa encontra-se na faixa de 12,4%.

A explicação é polêmica, pois o IBGE contou como desempregados aqueles que estão em busca de emprego, enquanto o Dieese, calculou com base na população ativa que está sem emprego, independente da vontade. O IBGE afirma que essa diferença se dá em relação as pessoas que estão estudando para concursos públicos ou estudando para melhor se paerfeiçoar para futuramente buscar uma introdução ao mercado de trabalho.

Ora, se os que estão buscando ingressar em uma carreira pública não contam como desempregados, os números estão equivocados, tendo em vista que só estão atrás de uma carreira pública por falta de opção, de segurança ou até mesmo de má remuneração no serviço privado.

Com a devida vênia, equivoca-se o IBGE ao excluir do indice de desemprego aqueles que estão a procura de uma carreira pública, pois com a máxima certeza posso afirmar que se for oferecido a essas pessoas igualdade de condições entre o emprego publico almejado com o da iniciativa privada, por certo que aceitariam.


Vejamos o entendimento do Ministro:

Para o ministro Carlos Lupi este é o mais baixo índice de desemprego do Brasil. “E o dado do Dieese é calculado com base na população economicamente ativa e tem muita gente que não está procurando emprego. Jovens que preferem estudar mais, pessoas que estão se preparando para prestar um concurso. Se calcular, como nas grandes economias do mundo, considerando apenas as pessoas que estão procurando emprego, vamos ficar em torno de 7% esse ano, a menor taxa de desemprego já registrada no Brasil. E isso significa mais gente trabalhando, mais gente consumindo, mais gente viajando, movimentando a economia. Esse é o segredo do governo Lula”, afirmou Lupi.

Assim o trabalhador que se viu obrigado a estudar deve sim ser incluido na taxa de desemprego, pois o fato de desistir da carreira na iniciativa privada não quer dizer que está a desistir de trabalhar.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Empresas poderão ser obrigadas a contratar moradores de rua!

É isso mesmo, as empresas que forem vencedoras de licitações públicas poderão ser obrigadas a contratarem em porcentagem não inferior a 2% do seu quadro, moradores de rua. Essa é a intenção do PL 2470/07 que altera a Lei 8.666/93 conhecida como Lei das Licitações.  

Numa ótica socialista, diria que esta Lei será extremamente eficaz no combate a pobreza e dará uma oportunidade aos moradores de rua que estão abaixo da linha da miséria, só que acho que o simples fato de aprovar a Lei e obrigar que as empresas privadas vencedoras de licitações sejam obrigadas a contratar pessoas sem nenhuma qualificação e muitas vezes dependentes químicas, não é o suficiente.

Cabe aos idealizadores do projeto formularem uma forma de instrução, seleção e aprimoramento das empresas para que recebam com melhor tranquilidade a função social que lhes foi incumbida.

Simplesmente obrigar as empresas a contratar não basta, deve-se ter a conciencia que estes seres humanos que vivem nas ruas geralmente possuem graus de insanidade, vicios e devem sim ter uma nova oportunidade na vida para se reerguer, porém devem os governantes ajudar na elaboração de Leis menos "eleitoreiras" e mais efetivas e eficazes.

Achei interessante a Lei e parabenizo os criadores da mesma (deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e deputado Edgar Moury (PMDB-PE)) pois a sua justificativa é baseada no principio constitucional da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Espero que a Lei "cole" e não caia no esquecimento caso seja aprovada.

terça-feira, 8 de junho de 2010

As PPDs e o MPT

Acabo de sair de uma audiência pública em que estava sendo discutida a inclusão das pessoas portadores de deficiência no mercado de trabalho. Muito se discutiu a respeito de medidas eficazes para que a inclusão passe a um patamar perfeito de que não se precise mais brigar por direitos de pessoas excluídas da sociedade por alguma razão. 

Excelente, foi a participação da representante do Ministério Público do Trabalho em suas colocações e esclarecimentos. Apesar de ter sempre atuado em prol das empresas, simpatizo com o MPT, e acredito que apesar da maioria encarar o referido órgão como um carrasco das empresas, vejo ele como um pai que quer ensinar um filho a andar no caminho certo, do melhor estilo "não é assim que se age filho, o jeito certo é assim, se fizer de novo corto a mesada!", diria o pai ao filho e  “o ato é ilegal, o jeito certo é assim, se fizer de novo lhe aplicaremos uma multa!”  o MPT à empresa. 

          Acredito que o melhor a ser feito, como bem colocado na audiência pública, é educar a sociedade e capacitar tanto os deficientes como as pessoas que irão lhe coordenar, gerir ou até mesmo ser coordenada por estes.

domingo, 16 de maio de 2010

O fim da escravidão?


            Treze de maio de dois mil e dez, 122 anos da abolição? da escravatura!

Apesar de neste dia 13 passado a Lei Áurea ter completado 122 anos de sua proclamação o MTE e o MPT até hoje lutam contra a escravidão, o termo “fim da escravidão” é meramente simbólico para alguns trabalhadores que, infelizmente, até os dias atuais se submetem a condições análogas à de escravos de 122 anos atrás. 

Pelo menos após passados todos esses anos, da abolição da escravatura, temos motivos para comemorar. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego nos mostram que entre os anos de 2003 a 2009 foram “libertados” mais de 30 mil trabalhadores em condições precárias de trabalho, vivendo ou sobrevivendo em regime de escravidão.

Será, mais uma vez, a ausência do Estado, por longos períodos, a culpada por ainda existirem esses tipos de situações que só nós envergonham? Quem sabe?! Porém, atualmente devemos aplaudir o empenho e as atitudes de órgãos do governo federal, como os acima citados, pois os mesmos tem feito um bem enorme a sociedade e ao avanço do país, com campanhas eficazes e fiscalizações intensas. Devemos levar em conta que nos dias de hoje não há como se admitir mais esse tipo de método coercitivo de trabalho, ainda mais que o nosso país é visto lá fora como um país de ordem e progresso, este último com maior ênfase.

Dentre as medidas mencionadas, a que entendo mais eficaz, nesta luta contra essa barbárie é a chamada “Lista Suja” usada para coibir o trabalho escravo e/ou ilegal. Vejamos trecho da explicação de como funciona a tal "Lista Suja", retirado do site do MTE: 

...o governo criou em 2004 um cadastro onde figura os empregadores flagrados praticando a exploração. Ao ser inserido nesse cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil". O cadastro é utilizado pelas indústrias, varejo e exportadores para a aplicação de restrições e não permitir a comercialização dos produtos advindos do uso ilegal de trabalhadores.

A "lista suja" é citada no relatório como um exemplo de combate a esse tipo de crime. A lista passa por atualizações maiores a cada seis meses. Os nomes são mantidos por dois anos e, caso o empregador não volte a cometer o delito e tenha pago devidamente os salários dos trabalhadores, o registro é excluído.

Acredito que os Ministérios, tanto o Público do Trabalho como o do Trabalho e Emprego, têm se unido para que tal prática de escravidão seja totalmente abolida e que depois de 122 anos da assinatura da Lei Áurea possamos, enfim, comemorar o fim da escravidão.

Fontes: Sítios Eletrônicos do MTE e do MPT Federal. 

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Juízes Robin Hood!

Quando li uma reportagem na revista Exame em meados de 2007, achei que aquilo de juíz "Robin Hood" era apenas um caso isolado do interior paulista, talvez pelo juiz daquela localidade ter alguma posição partidária,  sindical ou algo do gênero antes de entrar para a magistratura.

Ocorre que com a reedição do filme Robin Hood que estreia nesse final de semana (personagem mundialmente conhecido por "roubar" dos ricos para entregar o produto do furto aos pobres) começa a inspirar novamente alguns juízes trabalhistas, falo apenas no ramo trabalhista, pois é a área que tenho maior envolvimento.

Diante do relançamento do filme me veio novamente a tona tal situação e algumas dúvidas, estarão os "Robin Hoods" contemporâneos certos? Cabe a eles a intervenção na distribuição de renda? Não deveriam os juízes se limitarem as leis e julgar somente o que lhes é colocado em questão?

Expostas tais indagações me surgiram alguns esboços de respostas, a primeira esta relacionada à ausência do Estado tanto em distribuir melhor a renda, seja por meio de arrecadações/incentivos/benefícios ou seja por meio de programas de fiscalização ineficazes.

Até entendo a posição dos juízes em determinar o pagamento de multas exorbitantes como forma de chamar a atenção para a causa ou para a ausência do Estado. Porém não podem eles simplesmente condenarem empresas que empregam milhares de pessoas e que por vezes são o sustento de cidades pequenas. Acredito que essas medidas chamadas "coercitivas" não possuem caráter pedagógico algum, pois são apenas transferência de riquezas de uma pessoa para outra, medidas eficazes são educativas, obrigarem as empresas a fornecerem materiais escolares a promoverem cursos de capacitação, distribuírem panfletos sobre os malefícios de não usar EPI´s adequadamente, são medidas que julgo eficazes.

A segunda tentativa de resposta se refere ao já citado anteriormente, carater partidário ou simpatizante com alguma categoria ou parte. Neste aspecto entendo não ser o juíz capaz de julgar com imparcialidade a causa que lhe é posta em mesa.

Mas afinal, a verdadeira história de Robin Hood não é a que todos sabem da máxima "tirar dos ricos para dar aos pobres" o verdadeiro Robin Hood era um nobre que vendo seu reinado ser tomado por outra família nobre ficou pobre, e tenta a todo custo retomar sua vida de nobre roubando dos reis para dar ao seus antigos aliados que também ficaram pobres com a sua queda. Esquecem os juízes que seus cargos lhes dão perante a sociedade capitalista o título de "nobres" sendo considerados elite no funcionalismo público. Talvez ai se encaixe melhor o titulo daquela reportagem de 3 anos atrás!

Reportagem revista exame on line :
História de Robin Hood:
 http://pt.wikipedia.org/wiki/Robin_Hood
  

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Dia do Trabalhador no Brasil


Até o início da Era Vargas (1930-1945) certos tipos de agremiação dos trabalhadores fabris eram bastante comuns, embora não constituísse um grupo político muito forte, dado a pouca industrialização do país. Esta movimentação operária tinha se caracterizado em um primeiro momento por possuir influências do anarquismo e mais tarde do comunismo, mas com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, ela foi gradativamente dissolvida e os trabalhadores urbanos passaram a ser influenciados pelo que ficou conhecido como trabalhismo.

Até então, o Dia do Trabalhador era considerado por aqueles movimentos anteriores (anarquistas e comunistas) como um momento de protesto e crítica às estruturas sócio-econômicas do país. A propaganda trabalhista de Vargas, sutilmente, transforma um dia destinado a celebrar o trabalhador no Dia do Trabalhador. Tal mudança, aparentemente superficial, alterou profundamente as atividades realizadas pelos trabalhadores a cada ano, neste dia. Até então marcado por piquetes e passeatas, o Dia do Trabalhador passou a ser comemorado com festas populares, desfiles e celebrações similares. Atualmente, esta característica foi assimilada até mesmo pelo movimento sindical: tradicionalmente a Força Sindical (uma organização que congrega sindicatos de diversas áreas, ligada a partidos como o PDT) realiza grandes shows com nomes da música popular e sorteios de casa própria.

Aponta-se que o caráter massificador do Dia do Trabalhador, no Brasil, se expressa especialmente pelo costume que os governos têm de anunciar neste dia o aumento anual do salário mínimo. Outro ponto muito importante atribuído ao dia do trabalhador foi a criação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em 01 de maio de 1943.

Fonte: Wikipédia