quinta-feira, 10 de março de 2011

O adicional de insalubridade sob exame





03 de março de 2011
Por Marcos Domingos da Silva*


O adicional de insalubridade foi criado no Brasil no ano de 1936, pela Lei 185 de 14 de janeiro e tinha por princípio ajudar os trabalhadores na compra de comida. Na época, acreditava-se que pessoas bem alimentadas eram mais resistentes às doenças.

Essa premissa já havia sido rejeitada na Inglaterra e Estados Unidos nos anos de 1760 e 1830 por ser absolutamente falsa. Nas terras brasileiras a ideia prosperou através de sucessivos dispositivos legais. Temos, portanto, uma história de 75 anos de pagamento do adicional de insalubridade, ganhando inclusive destaque na atual Constituição Federal de 1988. Resumindo, há uma cultura de compra da saúde do trabalhador, no seu sentido mais torpe.

Quem paga e quem recebe o adicional de insalubridade de certa forma assume um contrato trabalhista de compra e venda da saúde na medida em que o empresário, comprador, admite que ele não tem controle dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho e se torna responsável pelas doenças ocupacionais. O vendedor (trabalhador) concorda em ficar doente ao longo do tempo, tendo como recompensa uma migalha a mais no seu salário.

Isso é tão verdade que o Artigo 194 da CLT afirma que “o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

A Portaria 3214, do Ministério do Trabalho, através da Norma Regulamentadora (NR) 9, exige que medidas de controle sejam adotadas para garantir a salubridade dos locais de trabalho. Parece claro que a lei não exigiria do empregador algo que não fosse viável tecnicamente.

Diante disso fica a seguinte pergunta: temos consciência da infâmia de pagar o adicional de insalubridade se temos normas prevencionistas, se há uma legislação que obriga a contratação de profissionais especializados para tratar desse assunto? Por que ainda há interesse em monetarizar a saúde dos trabalhadores?

Uma boa resposta, mas certamente incompleta, é a de que essa prática agrada aos maus empresários quando comparam somente os custos diretos para implantação de medidas de controle efetivas com o pagamento dos adicionais de insalubridade, baseados no salário mínimo. Adotar um sistema de ventilação, enclausurar uma máquina, substituir um processo custam mais no início, mas trazem muito mais vantagens ao longo do tempo.

Os trabalhadores também buscam benefícios com o adicional de insalubridade, pois são amparados em uma lei de 1960  que concede aposentadoria especial aos que estão expostos às condições insalubres.

Seguramente, essa é a grande cortina de fumaça que impede os empregados de enxergarem as conseqüências dessa suposta vantagem salarial.

Em São Paulo, há pouco tempo, um homem foi preso porque colocou um dos seus rins à venda, em frente ao Hospital das Clínicas. O conceito não muda quando se trata do adicional de insalubridade.

Tecnicamente, um trabalhador que se expõe aos riscos ambientais por 25 anos (tempo para aposentadoria especial) dificilmente gozará seu afastamento do trabalho em boas condições de saúde.

Se alguém se aposenta dessa forma e apresenta boa forma física e mental deve ser motivo de investigação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois há fortes indícios de que recebeu um benefício indevidamente.

A legislação brasileira é bem clara nesse assunto quando reeditou, em 1994, a NR 9 da Portaria 3214, e passou a exigir controle das condições insalubres. Depois de quase 20 anos, não deveria existir locais considerados insalubres no Brasil e, portanto, nenhum trabalhador deveria receber tal adicional.

O engano da insalubridade tem elevado as contas do INSS, segurador e responsável pelo pagamento das aposentadorias especiais. Não é à toa que as Instruções Normativas que disciplinam a concessão desse “benefício” ficaram rígidas nos últimos anos, a ponto das empresas mudarem os critérios de avaliação dos riscos ambientais, área tradicionalmente regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Estatísticas do INSS revelam que, em média, entre 2005 e 2009, foram registradas cerca de 24.700 ocorrências relacionadas com doenças ocupacionais e mais de 120 mil trabalhadores foram afastados dos locais de trabalho, com a saúde comprometida. Considerando que esses números refletem apenas o universo de trabalhadores formais, pode se imaginar que a população realmente atingida por doenças ocupacionais é bem maior, entre três e quatro vezes o número oficial.

Está em curso no Congresso Nacional um projeto de lei que majora os adicionais de insalubridade, alterando a base de cálculo para o salário base do trabalhador ou da categoria. Isso deve causar grande impacto na folha de pagamentos das empresas.

Por outro lado, algumas decisões judiciais recentes têm tratado dessa questão da monetarização da saúde, exigindo medidas de controle dos riscos ambientais ao invés do pagamento do adicional de insalubridade.

Concluindo, três quartos de século foram dedicados ao pagamento do famigerado adicional de insalubridade, ou melhor dizendo, na compra da saúde do trabalhador. Para aqueles que defendem a prevenção, de um modo geral, o adicional de insalubridade é um atestado de incompetência profissional e um grande constrangimento institucional.


* O autor é tecnologista sênior da Fundacentro e Mestre em higiene ocupacional

sexta-feira, 4 de março de 2011

O DIA INTERNACIONAL DA MULHER E O DIREITO DO TRABALHO




   Como não poderia passar em branco neste blog, apesar de ser carnaval, o dia internacional da mulher tem total ligação com o direito do trabalho e suas conquistas.
Em 8 de março de 1857, durante a segunda revolução industrial, mulheres buscavam melhores condições de trabalho, bem como outros direitos que ainda não eram extendidos as mesmas, entre eles o direito ao voto.
O pleito da época era relacionado a redução de jornada e de melhores salários, assim como melhores condições de trabalho, pois as mulheres entraram no mercado de trabalho através das industrias texteis e de vestuário e laboravam em ambientes extremamente inslaubres.


Acredita-se (versão não-oficial) que após um incêndio ocorrido em 1857, outros mencionam o incêndio como ocorrido no ano de 1911 deu início ao dia internacional da mulher, pois houve várias manifestações em Nova Iorque e na Rússia locais onde havia a maior concentração de trabalhadoras e de industrias têxteis. O referido incêndio provavelmente deva ter acontecido oriundo das más condições dos locais de trabalho. O acidente vitimou várias trabalhadoras que lá estavam.
Enfim, o que queria destacar aqui no blog é que as lutas não foram em vão, pois hoje se pode verificar a efetiva ocupação feminina em todos os cargos e em condições de igualdade (ao menos legislativa) com os homens e este ano, como prova disso, no mais alto cargo do poder executivo do país.

Cientistas políticos e os sociologos vem chamando essa geração de “Mulheres-Alpha”, título baseado nos machos alpha que são observados no meio animal. As Mulheres-Alpha são líderes, CEOs de empresas, chefes de setores entre outros cargos de chefia.


  Assim, neste dia internacional da mulher, gostaria de parabenizar todas as mulheres do mundo, principalmente aquelas lá do incêndio em Nova Iorque pela luta de melhores condições de trabalho que hoje, apesar de não poderem colher os frutos de suas lutas, deixaram um mundo melhor para seus sucessores.

   Parabéns!



sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CIRURGIA PLÁSTICA “ESTÉTICA” SE FAZ NAS FÉRIAS?! Tire suas dúvidas.

          Atualmente, muitos empregadores questionam qual a melhor forma de proceder quando um empregado apresenta atestado médico, contendo incapacidade laboral, por ter se submetido a uma cirurgia plástica de caráter estético. Deverá o empregador abonar as faltas decorrentes deste procedimento?

            Trata-se de um assunto interessante a ser discutido, considerando que a intenção da ausência ao trabalho parte do próprio empregado e não de doença involuntária, como se acredita ter sido a intenção do legislador ao editar a regulamentação sobre abono de faltas.

De qualquer forma, o trabalhador que se submete a uma cirurgia de caráter estético, por um motivo ou outro, acaba tornando-se inapto ao exercício de algumas funções laborais durante certo período de tempo.

            O presente artigo não tem como fim esgotar a discussão acerca da matéria, que por certo é deveras polêmica e delicada, mas ressaltar os pontos mais importantes que devem ser levados em consideração nessas circunstâncias.
          
Vejamos, primeiramente, a definição do que é a cirurgia estética e qual sua finalidade:

“Cirurgia estética é um ramo da Cirurgia Plástica, orientado para a busca da perfeição das formas e não para melhorar funções ou tratar doenças. A palavra plástica, nesse caso, nada tem a ver com o material sintético polímero, ela é oriunda da palavra grega “plastikos” que significa dar molde ou forma a algo.”

Os indivíduos que recorrem a este tipo de procedimento são aqueles que buscam melhorar a sua aparência, pretendendo, por exemplo, eliminar defeitos de pele, alterar o aspecto de uma cicatriz, a forma e o tamanho do nariz, do maxilar inferior, das mamas, etc.

Em dias atuais a cirurgia estética mais comum entre as mulheres é a mamoplastia de aumento, que nada mais é do que o implante de uma prótese de silicone nos seios. Ocorre que este procedimento cirúrgico, como qualquer outro, tem um período pós-cirúrgico de recuperação no qual a pessoa operada fica impedida, temporariamente, de executar certos movimentos. Este tipo de procedimento cirúrgico, na maioria das vezes, corre com normalidade e o período de recuperação da paciente é de 20 dias, em média, O período de afastamento depende de qual função o(a) trabalhador(a) exerce.

Porém, mesmo nos procedimentos considerados mais simples, não se pode descartar a hipótese de ocorrer certas complicações pós-cirúrgicas, risco presente em qualquer cirurgia, o que pode aumentar, assim, o tempo de recuperação do paciente/empregado, tornando-o, por mais alguns dias, inapto ao exercício de suas funções.

Caso ocorra o infortúnio, deve-se seguir a legislação previdenciária em relação ao encaminhamento do empregado ao INSS, para o recebimento do auxílio-doença após o décimo quinto dia de incapacidade temporária.
          
Quanto aos atestados médicos, o Decreto 27.048/49, no artigo12, §1º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico. O parágrafo primeiro afirma que “A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.” Preenchido o requisito, o motivo será justificado e a falta abonada.

Uma recente resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (Res. n.º 1.658/2002 CFM, alterada em parte pela Res. 1851/08 CFM) informa aos médicos os itens informativos que devem constar no atestado para encaminhamento às empresas.

Em princípio, as faltas originadas por este tipo de cirurgia plástica, frisa-se, de embelezamento, não deveriam ser abonadas pelo empregador, pois não há, na legislação vigente, especificação quanto à matéria em discussão.

Para que haja o efetivo abono de faltas são utilizados, apenas, atestados médicos que mencionem a enfermidade, bem como sua respectiva CID (Classificação internacional de doenças), salvo disposição em contrário (Recentemente o TST entendeu que a colocação de CID no atestado médico viola a intimidade do empregado, desta forma a colocação da CID passa a não ser mais obrigatória).

Assim, quando constar no atestado apresentado as siglas CID 10 Z 41.1 (outras intervenções de cirurgia plástica por razões estéticas), deveria o empregador questionar ao seu empregado, com certa discrição, o verdadeiro fim de tal cirurgia. Não sendo a mesma considerada necessária, por questões de saúde, sendo feita com a intenção única de embelezamento, não deveria resultar em abono de faltas, pelo simples fato de não se tratar de doença alguma.

            Orienta-se, então, que os envolvidos no contrato de trabalho (empregador e empregado) utilizem-se da razoabilidade e do bom senso ao se depararem com tal situação, a fim de evitar qualquer conflito posterior.

            É de bom grado que o trabalhador, ao marcar o referido procedimento cirúrgico, informe ao seu empregador o propósito do mesmo, se é de conteúdo meramente estético, ou se é para correção de alguma deformidade, ou, até mesmo, para a elevação de sua auto-estima. O empregador, por sua vez, terá a opção de conceder férias, quando requeridas pelo empregado que pretende submeter-se a esta cirurgia. E deve deixar claro, o empregador, que qualquer ausência, após este período concedido, deverá ser justificada, sob pena de serem descontados todos os dias em que o empregado estiver ausente sem a devida comprovação.

            Nesta senda, salienta-se que todos esses procedimentos devem ser devidamente documentados, não devendo ser feitos de forma unicamente verbal, o que acarretaria grandes dificuldades para a produção de provas numa futura e eventual reclamação trabalhista.

            Poder-se-ia usar, por analogia aos contratos do código civil, o Princípio da Eticidade, Socialidade e Operabilidade, que dispõem sobre a boa-fé nas relações contratuais, bem como norma do art. 8º da CLT, que dispõe sobre a falta de disposições legais.

Concluindo, certo seria a análise, pelo empregador, de cada caso específico, em todas as suas necessidades e complexidades. Ou seja, como em qualquer outra relação humana deverá prevalecer, além das normas jurídicas aplicáveis, o bom senso entre as partes.


RAFAEL MASTROGIACOMO KARAN – Advogado Trabalhista

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Indenização e adicional de periculosidade

Sem entrar no mérito da decisão que transcrevo abaixo, por várias vezes questiono qual a função do adicional de periculosidade e do de insalubridade, pois acredito que deveriam ser ao contrário, pois a atividade insalubre causa muito mais dano ao empregado do que a atividade em em área de risco.

Enfim, caso seja aprovado o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base estaremos chegando a um ponto mais sensato e lógico.

No caso da periculosidade seria mais fácil adotar a responsabilidade objetiva obrigatória da empresa ao invés de pagar o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho.

Ainda não aprofundei o tema, escreverei mais sobre o caso em breve...



08/02/2011
Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

A Concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. foi condenada de forma solidária a indenizar em R$ 400 mil um trabalhador que perdeu os braços e as pernas após sofrer uma descarga elétrica quando prestava serviços de eletrificação rural no município de São Gabriel – RS. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu o recurso da concessionária e, com isso, manteve a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de para-raios. Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.

Após cinco meses de trabalho, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts sendo jogado de uma altura de aproximadamente 7 metros, caindo de costas no chão. Levado às pressas ao hospital foi constatada a seriedade dos ferimentos, ocasionando a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.

Ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. No pedido inicial expôs que não lhe havia sido fornecido aparelho de teste de voltagem de rede, instrumento necessário para execução do serviço. Disse também que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, teriam desligado a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia.

Alegou, ainda, que no momento do acidente não estava utilizando equipamento de proteção individual, necessário à execução do serviço. Afirmou que o acidente teria ocorrido por desatenção às orientações técnicas e protetivas à segurança do trabalho.

As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.

A empresa AES recorreu ao Regional. Buscava a exclusão de seu nome como responsável solidária pelo acidente. Alegou que como tomadora de serviço não poderia ser responsabilizada por encargos decorrentes da relação de emprego,pois ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. Por fim, alegou que não se podia deixar de levar em conta, a imprudência e negligência do empregado, que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente.

O Regional decidiu manter a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, segundo documentação, a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito a sua atividade-fim.

A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, o Regional “consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade”. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida dessa forma a responsabilidade solidária da AES pela reparação ao empregado, juntamente com a Eletro Instaladora Rural S.A. Mantidos, também, os valores da condenação.
(RR – 37600-80.2008.5.04.0861)

(Dirceu Arcoverde) 

Ainda somos os mesmos...

Há dias que venho pensando na letra da música de Elis Regina (Belquior), em uma visão sociológica da população e dos jovens principalmente. Cheguei a conclusão que nós ainda somos os mesmos e vivemos como os nossos pais, porém com uma maior tolerância às inovações de pensamentos, o que não ocorre com eles. Diria que é uma espécie de flexibilização do pensamento deles, uma nova roupagem, mas com a estrutura idêntica.

Porém os mais jovens, chamados de geração Y, vem formando uma nova estrutura um novo modelo, um pouco mais radical que o nosso (a geração de transição).

Enquanto nossos pais pregavam dogmas e continuavam com estigmas do regime militar, da igreja católica e alguns até dos resquícios de guerras e escravidões, nós (a geração de transição) passamos a questionar esses dogmas e ideologias, transmitindo para a nova geração (Y) o mundo sem preconceitos e sem barreiras. Essa transmissão de cultura e ideologia acrescidas as tecnologias, tornou o processo muito mais acelerado, tornando a primeira geração muito distante da ultima.

Com essa série de conflitos de ideais, as empresas mais tradicionais enfrentam muitas dificuldades em acompanhar essa velocidade de informações e de demanda.

Acredito, sem pretensão, que a nossa geração é importante em demasia para que seja feita com harmonia a ligação da antiga geração (rústica) com a nova (totalmente flexibilizada).

A geração Y está ai, quer tudo rápido, quase instantâneo, quer novos produtos, novas tendências, muitos acabam por fabricar seus próprios estilos, pois o mercado não da conta da demanda a que ele busca.

Acredito que a tendência é a flexibilização de todas os esteriótipos que tínhamos. Espero que a legislação acompanhe!

domingo, 12 de dezembro de 2010

Ilegalidade do pagamento do FGTS diretamente ao empregado.



Interessante a forma na qual os operadores do direito tem de encurtar caminhos, talvez com base no princípio da celeridade processual ou por pura conveniência, ao certo não se sabe a real motivação. Exemplo disto é o pagamento diretamente ao empregado do valor do FGTS quando ingressada a reclamatória trabalhista pleiteando valores não pagos a títulos fundiários.

Se pensarmos em uma visão lógica e prática o reclamante, dispensado sem justa causa, que ingressa com Reclamatória Trabalhista pleiteando valores não recolhidos a título de FGTS, ao fazer um acordo ou mesmo "vencendo" a ação, poderia sacar os valores depositados em sua conta vinculada e as diferenças apuradas irem diretamente para para seu bolso (pagamento em conta particular ou depositadas em secretaria para futura liberação por alvará). Parece óbvio que o trabalhador dispensando sem justa causa teria acesso de qualquer forma aos valores depositado acrescidos da multa de 40%, porém quando trata-se de direitos sociais nem tudo pode ser lógico e prático.

A Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, em seu artigo 18, na sua redação original permitia tal forma de pagamento, diretamente ao trabalhador, porém este artigo foi alterado em 1997, não sei ao certo por qual motivo, porém acredito que o legislador temeu o que hoje está ocorrendo, a renúncia de direitos por parte dos empregados e a falta de controle do Fundo em relação as quantias que deveriam ter sido pagas e não foram.

Assim, s.m.j, acredito que os depósitos do FGTS, bem como a multa de 40%, em caso de dispensa sem justo motivo, quando conciliado no poder judiciário, ou obtido por decisão transitada em julgado, deverão ser depositados à conta vinculada do (ex)empregado, para assim em ato contínuo serem liberadas ao mesmo, o atalho no pagamento destas parcelas ocasiona a falta de controle do FGTS, bem como altera as estatísticas e o controle dos órgãos responsáveis pelas melhorias da qualidade do trabalhador.

Agir desta forma gerará maior segurança, tanto à empresa em caso de fiscalização dos órgãos competentes, quanto ao empregado que terá o registro do depósito em sua conta como se fosse feito com normalidade, bem como a segurança de que o seguro desemprego estará disponível de imediato.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Honorários periciais no processo trabalhista e imparcialidade do juízo








Ontem, conversando com médicos amigos meus sobre as pericias na justiça do trabalho, os mesmos disseram que não estão mais atuando como peritos do juizo devido as baixas fixações de honorários periciais, principalmente quando o reclamante é vencido no objeto da perícia. Reclamam de tendência a encontram algo que venha a dar o laudo positivo, com a consequente condenação da reclamada, pois só assim o juiz acabara por aumentar os honorários.

Nesse sentido lembrei de um artigo feito pelo Ilustre colega e amigo Dr. Guilherme P. Monteiro, que dispõe com precisão o desabafo dos médicos/peritos na justiça do trabalho.
"Toda vez que um juiz precisa se manifestar em uma ação trabalhista sobre algum assunto do qual não tem o domínio técnico, ele se vale dos peritos judiciais, que nada mais são do que profissionais especialistas em outra área de conhecimento (engenheiros, médicos, contadores, etc.) nomeados para emitir parecer sobre o tema. Tais peritos são tidos como auxiliares do juiz, e, como este, devem ser imparciais e isentos. No entanto, uma perversa sistemática jurídica acabava por afetar a imparcialidade desses auxiliares do juízo trabalhista.

Ocorre que esses profissionais não trabalham gratuitamente e a Consolidação das Leis do Trabalho informa que os honorários desses serão pagos pela parte que não obtiver êxito na matéria objeto da perícia. Porém, se a parte perdedora for beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita (o que é o caso da maioria dos reclamantes), esta fica dispensada de todo e qualquer custo do processo, inclusive dos honorários periciais. Deste modo, até pouco tempo, o perito deixava de receber seus honorários, caso o laudo fosse desfavorável ao reclamante. Ora, como exigir imparcialidade desses auxiliares, quando a conclusão desfavorável ao obreiro implicava em não percepção dos seus próprios honorários.

Enquanto aguardava-se uma providência do Poder Legislativo a fim de remediar este problema, uma determinação administrativa do Poder Judiciário (mais uma vez o Judiciário substituindo a inércia do Legislativo) apresentou uma solução. Recentemente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho elaborou a Resolução nº 35/2007, a qual determina que nos casos em que a parte estaria dispensada do pagamento dos honorários periciais, este seria feito pela União Federal. Tal resolução, em respeito a dispositivo da Constituição Federal que afirma que é dever do Estado a prestação jurisdicional integral, determina que todos os Tribunais Regionais do Trabalho destinem parte de seus volumosos orçamentos para o pagamento de honorários periciais. No caso do Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região editou o provimento nº 01/07, dando cumprimento à determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Assim, hoje o profissional nomeado pelo juízo não ficará sem sua correspondente remuneração, o que certamente confere maior imparcialidade na atuação do profissional e conseqüentemente na decisão a ser proferida baseada no laudo apresentado.

No entanto, ainda fica a crítica, quanto ao critério de fixação dos honorários periciais. Com efeito, a resolução fixa teto máximo de R$ 1.000,00 para requisição de honorários para pagamento pela União. Ocorre que tal limite não é respeitado quando a responsabilidade pelo o pagamento for da empresa, o que acarreta em tratamento diferenciado, o que é vedado pela Constituição Federal.

De qualquer sorte, ainda que com a ressalva acima destacada, deve-se saudar tal medida, que sem dúvida alguma representa um grande avanço na administração imparcial dos conflitos trabalhistas."

por Guilherme Pacheco Monteiro – Advogado trabalhista.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sobre a taxa de desemprego...

Causou-me estranhesa os novos números da população ocupada no Brasil, divulgadas esta semana pelos orgãos competentes de pesquisas.

Informou o IBGE que a taxa de desocupação está em 6,9%, enquanto o Dieese informa que a mesma taxa encontra-se na faixa de 12,4%.

A explicação é polêmica, pois o IBGE contou como desempregados aqueles que estão em busca de emprego, enquanto o Dieese, calculou com base na população ativa que está sem emprego, independente da vontade. O IBGE afirma que essa diferença se dá em relação as pessoas que estão estudando para concursos públicos ou estudando para melhor se paerfeiçoar para futuramente buscar uma introdução ao mercado de trabalho.

Ora, se os que estão buscando ingressar em uma carreira pública não contam como desempregados, os números estão equivocados, tendo em vista que só estão atrás de uma carreira pública por falta de opção, de segurança ou até mesmo de má remuneração no serviço privado.

Com a devida vênia, equivoca-se o IBGE ao excluir do indice de desemprego aqueles que estão a procura de uma carreira pública, pois com a máxima certeza posso afirmar que se for oferecido a essas pessoas igualdade de condições entre o emprego publico almejado com o da iniciativa privada, por certo que aceitariam.


Vejamos o entendimento do Ministro:

Para o ministro Carlos Lupi este é o mais baixo índice de desemprego do Brasil. “E o dado do Dieese é calculado com base na população economicamente ativa e tem muita gente que não está procurando emprego. Jovens que preferem estudar mais, pessoas que estão se preparando para prestar um concurso. Se calcular, como nas grandes economias do mundo, considerando apenas as pessoas que estão procurando emprego, vamos ficar em torno de 7% esse ano, a menor taxa de desemprego já registrada no Brasil. E isso significa mais gente trabalhando, mais gente consumindo, mais gente viajando, movimentando a economia. Esse é o segredo do governo Lula”, afirmou Lupi.

Assim o trabalhador que se viu obrigado a estudar deve sim ser incluido na taxa de desemprego, pois o fato de desistir da carreira na iniciativa privada não quer dizer que está a desistir de trabalhar.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Empresas poderão ser obrigadas a contratar moradores de rua!

É isso mesmo, as empresas que forem vencedoras de licitações públicas poderão ser obrigadas a contratarem em porcentagem não inferior a 2% do seu quadro, moradores de rua. Essa é a intenção do PL 2470/07 que altera a Lei 8.666/93 conhecida como Lei das Licitações.  

Numa ótica socialista, diria que esta Lei será extremamente eficaz no combate a pobreza e dará uma oportunidade aos moradores de rua que estão abaixo da linha da miséria, só que acho que o simples fato de aprovar a Lei e obrigar que as empresas privadas vencedoras de licitações sejam obrigadas a contratar pessoas sem nenhuma qualificação e muitas vezes dependentes químicas, não é o suficiente.

Cabe aos idealizadores do projeto formularem uma forma de instrução, seleção e aprimoramento das empresas para que recebam com melhor tranquilidade a função social que lhes foi incumbida.

Simplesmente obrigar as empresas a contratar não basta, deve-se ter a conciencia que estes seres humanos que vivem nas ruas geralmente possuem graus de insanidade, vicios e devem sim ter uma nova oportunidade na vida para se reerguer, porém devem os governantes ajudar na elaboração de Leis menos "eleitoreiras" e mais efetivas e eficazes.

Achei interessante a Lei e parabenizo os criadores da mesma (deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e deputado Edgar Moury (PMDB-PE)) pois a sua justificativa é baseada no principio constitucional da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Espero que a Lei "cole" e não caia no esquecimento caso seja aprovada.

terça-feira, 8 de junho de 2010

As PPDs e o MPT

Acabo de sair de uma audiência pública em que estava sendo discutida a inclusão das pessoas portadores de deficiência no mercado de trabalho. Muito se discutiu a respeito de medidas eficazes para que a inclusão passe a um patamar perfeito de que não se precise mais brigar por direitos de pessoas excluídas da sociedade por alguma razão. 

Excelente, foi a participação da representante do Ministério Público do Trabalho em suas colocações e esclarecimentos. Apesar de ter sempre atuado em prol das empresas, simpatizo com o MPT, e acredito que apesar da maioria encarar o referido órgão como um carrasco das empresas, vejo ele como um pai que quer ensinar um filho a andar no caminho certo, do melhor estilo "não é assim que se age filho, o jeito certo é assim, se fizer de novo corto a mesada!", diria o pai ao filho e  “o ato é ilegal, o jeito certo é assim, se fizer de novo lhe aplicaremos uma multa!”  o MPT à empresa. 

          Acredito que o melhor a ser feito, como bem colocado na audiência pública, é educar a sociedade e capacitar tanto os deficientes como as pessoas que irão lhe coordenar, gerir ou até mesmo ser coordenada por estes.

domingo, 16 de maio de 2010

O fim da escravidão?


            Treze de maio de dois mil e dez, 122 anos da abolição? da escravatura!

Apesar de neste dia 13 passado a Lei Áurea ter completado 122 anos de sua proclamação o MTE e o MPT até hoje lutam contra a escravidão, o termo “fim da escravidão” é meramente simbólico para alguns trabalhadores que, infelizmente, até os dias atuais se submetem a condições análogas à de escravos de 122 anos atrás. 

Pelo menos após passados todos esses anos, da abolição da escravatura, temos motivos para comemorar. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego nos mostram que entre os anos de 2003 a 2009 foram “libertados” mais de 30 mil trabalhadores em condições precárias de trabalho, vivendo ou sobrevivendo em regime de escravidão.

Será, mais uma vez, a ausência do Estado, por longos períodos, a culpada por ainda existirem esses tipos de situações que só nós envergonham? Quem sabe?! Porém, atualmente devemos aplaudir o empenho e as atitudes de órgãos do governo federal, como os acima citados, pois os mesmos tem feito um bem enorme a sociedade e ao avanço do país, com campanhas eficazes e fiscalizações intensas. Devemos levar em conta que nos dias de hoje não há como se admitir mais esse tipo de método coercitivo de trabalho, ainda mais que o nosso país é visto lá fora como um país de ordem e progresso, este último com maior ênfase.

Dentre as medidas mencionadas, a que entendo mais eficaz, nesta luta contra essa barbárie é a chamada “Lista Suja” usada para coibir o trabalho escravo e/ou ilegal. Vejamos trecho da explicação de como funciona a tal "Lista Suja", retirado do site do MTE: 

...o governo criou em 2004 um cadastro onde figura os empregadores flagrados praticando a exploração. Ao ser inserido nesse cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil". O cadastro é utilizado pelas indústrias, varejo e exportadores para a aplicação de restrições e não permitir a comercialização dos produtos advindos do uso ilegal de trabalhadores.

A "lista suja" é citada no relatório como um exemplo de combate a esse tipo de crime. A lista passa por atualizações maiores a cada seis meses. Os nomes são mantidos por dois anos e, caso o empregador não volte a cometer o delito e tenha pago devidamente os salários dos trabalhadores, o registro é excluído.

Acredito que os Ministérios, tanto o Público do Trabalho como o do Trabalho e Emprego, têm se unido para que tal prática de escravidão seja totalmente abolida e que depois de 122 anos da assinatura da Lei Áurea possamos, enfim, comemorar o fim da escravidão.

Fontes: Sítios Eletrônicos do MTE e do MPT Federal. 

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Juízes Robin Hood!

Quando li uma reportagem na revista Exame em meados de 2007, achei que aquilo de juíz "Robin Hood" era apenas um caso isolado do interior paulista, talvez pelo juiz daquela localidade ter alguma posição partidária,  sindical ou algo do gênero antes de entrar para a magistratura.

Ocorre que com a reedição do filme Robin Hood que estreia nesse final de semana (personagem mundialmente conhecido por "roubar" dos ricos para entregar o produto do furto aos pobres) começa a inspirar novamente alguns juízes trabalhistas, falo apenas no ramo trabalhista, pois é a área que tenho maior envolvimento.

Diante do relançamento do filme me veio novamente a tona tal situação e algumas dúvidas, estarão os "Robin Hoods" contemporâneos certos? Cabe a eles a intervenção na distribuição de renda? Não deveriam os juízes se limitarem as leis e julgar somente o que lhes é colocado em questão?

Expostas tais indagações me surgiram alguns esboços de respostas, a primeira esta relacionada à ausência do Estado tanto em distribuir melhor a renda, seja por meio de arrecadações/incentivos/benefícios ou seja por meio de programas de fiscalização ineficazes.

Até entendo a posição dos juízes em determinar o pagamento de multas exorbitantes como forma de chamar a atenção para a causa ou para a ausência do Estado. Porém não podem eles simplesmente condenarem empresas que empregam milhares de pessoas e que por vezes são o sustento de cidades pequenas. Acredito que essas medidas chamadas "coercitivas" não possuem caráter pedagógico algum, pois são apenas transferência de riquezas de uma pessoa para outra, medidas eficazes são educativas, obrigarem as empresas a fornecerem materiais escolares a promoverem cursos de capacitação, distribuírem panfletos sobre os malefícios de não usar EPI´s adequadamente, são medidas que julgo eficazes.

A segunda tentativa de resposta se refere ao já citado anteriormente, carater partidário ou simpatizante com alguma categoria ou parte. Neste aspecto entendo não ser o juíz capaz de julgar com imparcialidade a causa que lhe é posta em mesa.

Mas afinal, a verdadeira história de Robin Hood não é a que todos sabem da máxima "tirar dos ricos para dar aos pobres" o verdadeiro Robin Hood era um nobre que vendo seu reinado ser tomado por outra família nobre ficou pobre, e tenta a todo custo retomar sua vida de nobre roubando dos reis para dar ao seus antigos aliados que também ficaram pobres com a sua queda. Esquecem os juízes que seus cargos lhes dão perante a sociedade capitalista o título de "nobres" sendo considerados elite no funcionalismo público. Talvez ai se encaixe melhor o titulo daquela reportagem de 3 anos atrás!

Reportagem revista exame on line :
História de Robin Hood:
 http://pt.wikipedia.org/wiki/Robin_Hood
  

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Dia do Trabalhador no Brasil


Até o início da Era Vargas (1930-1945) certos tipos de agremiação dos trabalhadores fabris eram bastante comuns, embora não constituísse um grupo político muito forte, dado a pouca industrialização do país. Esta movimentação operária tinha se caracterizado em um primeiro momento por possuir influências do anarquismo e mais tarde do comunismo, mas com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, ela foi gradativamente dissolvida e os trabalhadores urbanos passaram a ser influenciados pelo que ficou conhecido como trabalhismo.

Até então, o Dia do Trabalhador era considerado por aqueles movimentos anteriores (anarquistas e comunistas) como um momento de protesto e crítica às estruturas sócio-econômicas do país. A propaganda trabalhista de Vargas, sutilmente, transforma um dia destinado a celebrar o trabalhador no Dia do Trabalhador. Tal mudança, aparentemente superficial, alterou profundamente as atividades realizadas pelos trabalhadores a cada ano, neste dia. Até então marcado por piquetes e passeatas, o Dia do Trabalhador passou a ser comemorado com festas populares, desfiles e celebrações similares. Atualmente, esta característica foi assimilada até mesmo pelo movimento sindical: tradicionalmente a Força Sindical (uma organização que congrega sindicatos de diversas áreas, ligada a partidos como o PDT) realiza grandes shows com nomes da música popular e sorteios de casa própria.

Aponta-se que o caráter massificador do Dia do Trabalhador, no Brasil, se expressa especialmente pelo costume que os governos têm de anunciar neste dia o aumento anual do salário mínimo. Outro ponto muito importante atribuído ao dia do trabalhador foi a criação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em 01 de maio de 1943.

Fonte: Wikipédia