quinta-feira, 17 de junho de 2010

Empresas poderão ser obrigadas a contratar moradores de rua!

É isso mesmo, as empresas que forem vencedoras de licitações públicas poderão ser obrigadas a contratarem em porcentagem não inferior a 2% do seu quadro, moradores de rua. Essa é a intenção do PL 2470/07 que altera a Lei 8.666/93 conhecida como Lei das Licitações.  

Numa ótica socialista, diria que esta Lei será extremamente eficaz no combate a pobreza e dará uma oportunidade aos moradores de rua que estão abaixo da linha da miséria, só que acho que o simples fato de aprovar a Lei e obrigar que as empresas privadas vencedoras de licitações sejam obrigadas a contratar pessoas sem nenhuma qualificação e muitas vezes dependentes químicas, não é o suficiente.

Cabe aos idealizadores do projeto formularem uma forma de instrução, seleção e aprimoramento das empresas para que recebam com melhor tranquilidade a função social que lhes foi incumbida.

Simplesmente obrigar as empresas a contratar não basta, deve-se ter a conciencia que estes seres humanos que vivem nas ruas geralmente possuem graus de insanidade, vicios e devem sim ter uma nova oportunidade na vida para se reerguer, porém devem os governantes ajudar na elaboração de Leis menos "eleitoreiras" e mais efetivas e eficazes.

Achei interessante a Lei e parabenizo os criadores da mesma (deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e deputado Edgar Moury (PMDB-PE)) pois a sua justificativa é baseada no principio constitucional da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Espero que a Lei "cole" e não caia no esquecimento caso seja aprovada.

terça-feira, 8 de junho de 2010

As PPDs e o MPT

Acabo de sair de uma audiência pública em que estava sendo discutida a inclusão das pessoas portadores de deficiência no mercado de trabalho. Muito se discutiu a respeito de medidas eficazes para que a inclusão passe a um patamar perfeito de que não se precise mais brigar por direitos de pessoas excluídas da sociedade por alguma razão. 

Excelente, foi a participação da representante do Ministério Público do Trabalho em suas colocações e esclarecimentos. Apesar de ter sempre atuado em prol das empresas, simpatizo com o MPT, e acredito que apesar da maioria encarar o referido órgão como um carrasco das empresas, vejo ele como um pai que quer ensinar um filho a andar no caminho certo, do melhor estilo "não é assim que se age filho, o jeito certo é assim, se fizer de novo corto a mesada!", diria o pai ao filho e  “o ato é ilegal, o jeito certo é assim, se fizer de novo lhe aplicaremos uma multa!”  o MPT à empresa. 

          Acredito que o melhor a ser feito, como bem colocado na audiência pública, é educar a sociedade e capacitar tanto os deficientes como as pessoas que irão lhe coordenar, gerir ou até mesmo ser coordenada por estes.

domingo, 16 de maio de 2010

O fim da escravidão?


            Treze de maio de dois mil e dez, 122 anos da abolição? da escravatura!

Apesar de neste dia 13 passado a Lei Áurea ter completado 122 anos de sua proclamação o MTE e o MPT até hoje lutam contra a escravidão, o termo “fim da escravidão” é meramente simbólico para alguns trabalhadores que, infelizmente, até os dias atuais se submetem a condições análogas à de escravos de 122 anos atrás. 

Pelo menos após passados todos esses anos, da abolição da escravatura, temos motivos para comemorar. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego nos mostram que entre os anos de 2003 a 2009 foram “libertados” mais de 30 mil trabalhadores em condições precárias de trabalho, vivendo ou sobrevivendo em regime de escravidão.

Será, mais uma vez, a ausência do Estado, por longos períodos, a culpada por ainda existirem esses tipos de situações que só nós envergonham? Quem sabe?! Porém, atualmente devemos aplaudir o empenho e as atitudes de órgãos do governo federal, como os acima citados, pois os mesmos tem feito um bem enorme a sociedade e ao avanço do país, com campanhas eficazes e fiscalizações intensas. Devemos levar em conta que nos dias de hoje não há como se admitir mais esse tipo de método coercitivo de trabalho, ainda mais que o nosso país é visto lá fora como um país de ordem e progresso, este último com maior ênfase.

Dentre as medidas mencionadas, a que entendo mais eficaz, nesta luta contra essa barbárie é a chamada “Lista Suja” usada para coibir o trabalho escravo e/ou ilegal. Vejamos trecho da explicação de como funciona a tal "Lista Suja", retirado do site do MTE: 

...o governo criou em 2004 um cadastro onde figura os empregadores flagrados praticando a exploração. Ao ser inserido nesse cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil". O cadastro é utilizado pelas indústrias, varejo e exportadores para a aplicação de restrições e não permitir a comercialização dos produtos advindos do uso ilegal de trabalhadores.

A "lista suja" é citada no relatório como um exemplo de combate a esse tipo de crime. A lista passa por atualizações maiores a cada seis meses. Os nomes são mantidos por dois anos e, caso o empregador não volte a cometer o delito e tenha pago devidamente os salários dos trabalhadores, o registro é excluído.

Acredito que os Ministérios, tanto o Público do Trabalho como o do Trabalho e Emprego, têm se unido para que tal prática de escravidão seja totalmente abolida e que depois de 122 anos da assinatura da Lei Áurea possamos, enfim, comemorar o fim da escravidão.

Fontes: Sítios Eletrônicos do MTE e do MPT Federal. 

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Juízes Robin Hood!

Quando li uma reportagem na revista Exame em meados de 2007, achei que aquilo de juíz "Robin Hood" era apenas um caso isolado do interior paulista, talvez pelo juiz daquela localidade ter alguma posição partidária,  sindical ou algo do gênero antes de entrar para a magistratura.

Ocorre que com a reedição do filme Robin Hood que estreia nesse final de semana (personagem mundialmente conhecido por "roubar" dos ricos para entregar o produto do furto aos pobres) começa a inspirar novamente alguns juízes trabalhistas, falo apenas no ramo trabalhista, pois é a área que tenho maior envolvimento.

Diante do relançamento do filme me veio novamente a tona tal situação e algumas dúvidas, estarão os "Robin Hoods" contemporâneos certos? Cabe a eles a intervenção na distribuição de renda? Não deveriam os juízes se limitarem as leis e julgar somente o que lhes é colocado em questão?

Expostas tais indagações me surgiram alguns esboços de respostas, a primeira esta relacionada à ausência do Estado tanto em distribuir melhor a renda, seja por meio de arrecadações/incentivos/benefícios ou seja por meio de programas de fiscalização ineficazes.

Até entendo a posição dos juízes em determinar o pagamento de multas exorbitantes como forma de chamar a atenção para a causa ou para a ausência do Estado. Porém não podem eles simplesmente condenarem empresas que empregam milhares de pessoas e que por vezes são o sustento de cidades pequenas. Acredito que essas medidas chamadas "coercitivas" não possuem caráter pedagógico algum, pois são apenas transferência de riquezas de uma pessoa para outra, medidas eficazes são educativas, obrigarem as empresas a fornecerem materiais escolares a promoverem cursos de capacitação, distribuírem panfletos sobre os malefícios de não usar EPI´s adequadamente, são medidas que julgo eficazes.

A segunda tentativa de resposta se refere ao já citado anteriormente, carater partidário ou simpatizante com alguma categoria ou parte. Neste aspecto entendo não ser o juíz capaz de julgar com imparcialidade a causa que lhe é posta em mesa.

Mas afinal, a verdadeira história de Robin Hood não é a que todos sabem da máxima "tirar dos ricos para dar aos pobres" o verdadeiro Robin Hood era um nobre que vendo seu reinado ser tomado por outra família nobre ficou pobre, e tenta a todo custo retomar sua vida de nobre roubando dos reis para dar ao seus antigos aliados que também ficaram pobres com a sua queda. Esquecem os juízes que seus cargos lhes dão perante a sociedade capitalista o título de "nobres" sendo considerados elite no funcionalismo público. Talvez ai se encaixe melhor o titulo daquela reportagem de 3 anos atrás!

Reportagem revista exame on line :
História de Robin Hood:
 http://pt.wikipedia.org/wiki/Robin_Hood
  

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Dia do Trabalhador no Brasil


Até o início da Era Vargas (1930-1945) certos tipos de agremiação dos trabalhadores fabris eram bastante comuns, embora não constituísse um grupo político muito forte, dado a pouca industrialização do país. Esta movimentação operária tinha se caracterizado em um primeiro momento por possuir influências do anarquismo e mais tarde do comunismo, mas com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, ela foi gradativamente dissolvida e os trabalhadores urbanos passaram a ser influenciados pelo que ficou conhecido como trabalhismo.

Até então, o Dia do Trabalhador era considerado por aqueles movimentos anteriores (anarquistas e comunistas) como um momento de protesto e crítica às estruturas sócio-econômicas do país. A propaganda trabalhista de Vargas, sutilmente, transforma um dia destinado a celebrar o trabalhador no Dia do Trabalhador. Tal mudança, aparentemente superficial, alterou profundamente as atividades realizadas pelos trabalhadores a cada ano, neste dia. Até então marcado por piquetes e passeatas, o Dia do Trabalhador passou a ser comemorado com festas populares, desfiles e celebrações similares. Atualmente, esta característica foi assimilada até mesmo pelo movimento sindical: tradicionalmente a Força Sindical (uma organização que congrega sindicatos de diversas áreas, ligada a partidos como o PDT) realiza grandes shows com nomes da música popular e sorteios de casa própria.

Aponta-se que o caráter massificador do Dia do Trabalhador, no Brasil, se expressa especialmente pelo costume que os governos têm de anunciar neste dia o aumento anual do salário mínimo. Outro ponto muito importante atribuído ao dia do trabalhador foi a criação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em 01 de maio de 1943.

Fonte: Wikipédia

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

A HUMANIZAÇÃO DO TRABALHO

*Adriana Mokwa Zanini

Atualmente as pessoas passam a maior parte de seus dias no ambiente de trabalho, sendo este, portanto, um componente importantíssimo em suas vidas.
Levando-se em conta os longos anos que se trabalha na mesma empresa, esta funciona como um agrupamento social bastante relevante para o indivíduo,constituindo sua segunda casa e família.
A jornada de trabalho estende-se muito além das 8 horas oficiais, pois mesmo os empregados que almoçam em casa não se desligam totalmente do trabalho durante este período de uma hora. O mesmo ocorre ao término da jornada, quando o indivíduo pode “finalmente curtir” sua família, depois de um longo dia de estresse e pressão. O trabalho tem diferentes significados para os indivíduos: como realização e crescimento pessoal, sustento da família e até o sentido da vida de alguém. Portanto tem uma forte repercussão na vida social das pessoas e na de seus familiares.
Mesmo o trabalho sendo uma grande fatia na vida das pessoas, há outras tão ou mais importantes que também devem ser consideradas ao se pensar no trabalhador como ser humano. Os empregados, antes de tudo, são pessoas e como tal possuem qualidades, defeitos, valores pessoais, problemas etc. Alémdisso, estão inseridos em outros ambientes além do de trabalho, como o familiar.
Devido à dimensão que o trabalho tem na vida das pessoas, seu ambiente pode desencadear e/ou reforçar conflitos já existentes. O contexto em que o indivíduo se encontra pode ser similar a alguma experiência traumatizante de sua infância, podendo ser exigido que repita determinados tipos de comportamento, desencadeando sintomas como dependências químicas, delírios, depressão, fobia, inibição e excitação.
Surge, assim, um contato muito defensivo entre as pessoas. Diretores e gerentes passam a ter grande dificuldade com algum subordinado e vice-versa.
Muitas vezes, processos de treinamento são dificultados e, com uma crescente dificuldade de comunicação e intervenção adequada, há demissões e recolocações de funcionários, gerando custos evitáveis.
Cada trabalhador que é retirado do emprego sofre muito com isso e, conseqüentemente, sua família também. Além disso, a empresa que investiu em treinamento e seleção tem enormes prejuízos.
Entretanto, nem sempre as relações transferenciais no trabalho são patológicas. Se, por um lado, pode ser fator desencadeante de inúmeros sintomas, por outro, o trabalho pode disseminar saúde e qualidade de vida, que se estendem para a família do trabalhador.
Mas para isso é necessário que as empresas se conscientizem da tamanha importância do trabalho para as pessoas e invistam na saúde e segurança de seus empregados, bem como na formação dos profissionais responsáveis pelas mesmas. Assim, além de exercerem indiretamente a responsabilidade social, investirão na sua produtividade, pois é sabido que pessoas saudáveis produzem mais e melhor.
*Adriana Mokwa Zanini- Psicológa.
FONTE: http://www.abrhrs.com.br/novo/pagina.php?id=grup-
2004&PHPSESSID=683e338adf840e14e18ebd59db31320bmanização

terça-feira, 24 de novembro de 2009

A insalubridade para o operador de telemarketing!














(20.11.09)

Por Rafael Mastrogiacomo Karan,
advogado (OAB/RS nº 64.486)
Uma das profissões que mais cresce no país - segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego - é a de operador de telemarketing, considerada por tal órgão como "a principal porta para o jovem entrar no mercado de trabalho".
O crescimento, a partir da privatização das telecomunicações, em meados de 1998, ocorreu de forma muito rápida, não tendo o legislador acompanhado a contento as evoluções tecnológicas e as demandas em relação às necessidades da categoria.
Como se sabe, os atendentes de call centers (denominação atual do cargo) têm como atividade preponderante a efetuação ou o recebimento de ligações para diversos fins, tais como o simples oferecimento e venda de produtos, como também as retenções de clientela e SACs (serviços de atendimento ao consumidor); este último, nos dias de hoje, é o que demanda uma maior qualificação dos contratados.
Atualmente, a maioria dos trabalhadores deste setor exerce suas atividades durante seis horas diárias, com três intervalos, dois de dez minutos e um de 20 para repouso e alimentação, com certo conforto em comparação ao começo das atividades dessa profissão.
Como já afirmado acima, o legislador não acompanhou a evolução da tecnologia disponível para o exercício desta profissão que, apesar de ainda não regulamentada, tem suas regras próprias. Comparar a atual profissão com a da antiga telefonista que ficava em frente a uma espécie de mesa/parede, com vários canais de transmissão e que tinha a função de colocar os cabos nos devidos ramais - como tem sido feito - é no mínimo imprudente.

Ainda como se não bastasse o cargo, tema deste artigo, também é comparado com o dos antigos operadores de sinais do tipo "morse", que evidentemente caiu em desuso.
E para a surpresa dos advogados trabalhistas, que prestam consultoria a esse tipo de empresas, os pedidos formulados pelos reclamantes, de adicional de insalubridade, vinham calcados exatamente nesta legislação antiquada e obsoleta. Ainda assim, como se não bastasse, os peritos técnicos e os magistrados passaram a acolher estes pedidos.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, guardião da CLT, em recente julgado (RR nº 774/2006-304-04-00.2) mais uma vez demonstrou que está atento às mudanças tecnológicas nas relações trabalhistas e, na falha do legislador, decidiu pela não aplicação da referida norma ao operador de teleatendimento, negando o adicional de insalubridade aos trabalhadores.

No voto o relator, ministro Vantuil Abdala, entendeu pela não aplicação da NR nº 15 aos operadores de call center.
Verifica-se, então, que tal decisão é inovatória e abre precedentes, pois, como já é sabido, no Brasil, tribunais e magistrados não têm o poder de legislar, mas podem fazer justiça em casos de inércia do legislador.

Afinal, muitas profissões sofrem transformações ao longo do tempo, as tecnologias mudam e a lei deve seguir na mesma velocidade.
(*) E.mail: rafael@nollbarboza.com.br

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Fontes:
* RR –774/2006-304-04-00.2, www.tst.jus.br
* Revista digital Trabalho do MTE, 4ª ed. - http://www.mte.gov.br/revista/edicao4/digital/default.htmlT